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6 DE FEVEREIRO DE 2016 11

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.º 49/2005, de 30 de agosto, e n.º

62/2007, de 10 de setembro

O artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.º 49/2005, de 30 de agosto, e n.º

62/2007, de 10 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 29.º

(…)

1 — O não pagamento da propina, prevista no número 16.º, tem como única consequência o não

reconhecimento dos atos académicos realizados no período de tempo a que obrigação se reporta.

2. — A consequência prevista no número anterior cessa automaticamente com o cumprimento da obrigação.”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 5 de fevereiro de 2016.

Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Ana Virgínia Pereira — Diana Ferreira — António Filipe — Ana

Mesquita — João Oliveira.

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PROJETO DE LEI N.º 129/XIII (1.ª)

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/2011, DE 2 DE MARÇO, QUE APROVA A LEI DAS ORDENS

HONORÍFICAS PORTUGUESAS, INTEGRANDO A ORDEM DE CAMÕES NO ÂMBITO DAS ORDENS

NACIONAIS

A legislação sobre as Ordens Honoríficas Portuguesas foi objeto de revisão extensa em 2011, atualizando

um quadro jurídico herdado da década de 80, e procedendo à integração num único diploma da Lei Orgânica

das Ordens Honoríficas e do Regulamento das Ordens Honoríficas Portuguesas.

No entanto, manteve-se a situação existente no anterior quadro normativo, aprovada em 1986,

permanecendo por integrar no quadro das Ordens Honoríficas Portuguesas a Ordem de Camões, criada em

1985 pela Lei n.º 10/85, de 7 de junho, e até hoje carecida de implementação. A referida ordem honorífica,

estabelecida enquanto ordem nacional, visaria “distinguir e galardoar serviços relevantes prestados por pessoas

singulares ou coletivas nacionais ou estrangeiras à cultura portuguesa, à sua projeção no mundo, à conservação

dos laços dos emigrantes com a mãe-pátria, à promoção da língua portuguesa e à intensificação das relações

culturais entre os povos e as comunidades que se exprimam em português”, nos termos previstos no referido

diploma.

Apesar das posteriores revisões da legislação enquadradora das Ordens Honoríficas Portuguesas, o diploma

de 1985 nunca foi alterado, revogado ou regulamentado, mantendo-se num limbo existencial até ao presente. A

presente ênfase renovada de valorização estratégica e simbólica da língua portuguesa no plano nacional e

lusófono deve merecer da parte do legislador o revitalizar da iniciativa de 1985 e a sua integração no quadro