O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 12

das ordens honoríficas, abrindo o caminho a uma concessão de reconhecimento a personalidades e instituições

que se destaquem na projeção da língua portuguesa no mundo, verdadeiro património imaterial de oito Estados

e diversas comunidades de falantes espalhas por todos os continentes.

Conforme a própria Assembleia da República o reconheceu recentemente na exposição de motivos da

Resolução n.º 69/2014, de 18 de julho, que consagrou o dia 5 de maio como o Dia Internacional da Língua

Portuguesa, esta “é, hoje, uma das importantes línguas globais, a quarta língua mais falada no mundo, a terceira

língua europeia global, a língua mais falada no hemisfério Sul, uma língua presente em todos os continentes e

em crescimento. É, sem dúvida, uma das mais relevantes línguas internacionais contemporâneas e um poderoso

instrumento cultural na globalização e na comunicação universal.” Acresce ainda simbolicamente que o ano de

2014, que agora terminou, correspondeu igualmente à comemoração dos oitocentos anos da Língua

Portuguesa, assumindo como marco histórico a data de 27 de junho de 1214, momento da sua primeira adoção

em documento oficial, o testamento de D. Afonso II.

Se é certo que a possibilidade de distinção por serviços prestados à língua e à cultura portuguesa já existe

no atual quadro das Ordens Honoríficas Portuguesas (seja através da distinção do mérito literário patente na

Ordem Militar de Sant’Iago da Espada, seja através da finalidade de distinção dos serviços na expansão da

cultura portuguesa subjacente à Ordem do Infante D. Henrique), a centralidade da valorização autónoma da

língua portuguesa como eixo agregador da comunidade dos falantes de Português deve ser merecedora de um

reconhecimento específico na lei.

Hoje, num quadro internacional em que, desde 1996 a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa

conhece uma posição de crescente relevo, e em que a Constituição consagra, desde 1989, o ensino e a

valorização permanente, a defesa do uso e a promoção da difusão internacional da língua portuguesa como

tarefas fundamentais do Estado, importa retomar a intenção do legislador de 1985 e implementar, trinta anos

depois da sua primeira previsão na lei, a Ordem de Camões.

Paralelamente, a evocação de Camões, associada há largos anos à Comemoração do Dia de Portugal e das

Comunidades Portuguesas, é igualmente potenciadora e justificativa de uma valorização dos serviços prestados

ao reforço dos laços das comunidades portuguesas com Portugal, tradutora também de uma importante projeção

da língua e cultura portuguesas à escala global e que deve por isso encontrar espaço de valorização neste

domínio da Ordem de Camões.

Consequentemente, a presente iniciativa legislativa visa proceder à primeira alteração à Lei das Ordens

Honoríficas Portuguesas, aprovada pela Lei n.º 5/2011, de 2 de março, prevendo no seu âmbito a Ordem de

Camões, criada pela Lei n.º 10/85, de 7 de junho (cuja revogação formal se pode, pois, concretizar), destinada

a distinguir quem houver prestado serviços relevantes à língua portuguesas e à sua projeção no mundo e à

intensificação das relações culturais entre os povos e as comunidades que se exprimem em Português, bem

como serviços relevantes para a conservação dos laços das comunidades portuguesas com Portugal. Trata-se

de uma intervenção legislativa de pequena escala, integrando a Ordem de Camões no quadro da Ordens

Nacionais (artigo 2.º), prevendo o seu local na relação de precedência face às demais ordens (artigo 59.º) e

aditando uma Secção III ao Capítulo III da Lei (integrando os artigos 30.º-A, 30.º-B e 30.º-C), com a disciplina

necessária à sua concessão.

Apesar da versão inicial da presente iniciativa remeter a definição do desenho e insígnias para diploma

próprio, será no entanto possível e desejável procurar, no quadro dos trabalhos de especialidade do diploma,

enquadrá-los ainda na revisão do diploma de 2011, de forma a manter unificada toda a disciplina jurídica sobre

Ordens Honoríficas.

De forma a permitir um período de vacatio legis adequado e a permitir a adaptação da orgânica das Ordens

Honoríficas Portuguesas, remete-se a produção de efeitos do diploma para o início do ano civil de 2017.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Deputados abaixo-assinados apresentam o

seguinte projeto de lei: