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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 18

Defendemos também que esta integração deverá ser realizada de forma gradual, tendo em conta o número

de bolsas de investigação e respetivas renovações tal como a sucessão das mesmas.

Nenhum sistema público de investigação e ciência se pode construir com base na desvalorização do trabalho,

imposição de trabalho não remunerado e na ausência de direitos fundamentais no trabalho e na vida.

Sucessivos governos têm optado pela “bolsa” para impedir o acesso e a integração na carreira de

investigação, permitindo pagar a um custo muito baixo mão-de-obra altamente qualificada, negando direitos

sócio laborais fundamentais.

Esta opção visa diminuir os custos do trabalho, degradar as condições de trabalho e agravar os instrumentos

de exploração dos trabalhadores altamente qualificados que integram o SCTN.

Em Portugal, cerca de metade dos trabalhadores científicos – 25.000 investigadores a tempo integral – têm

vínculos precários. Para além do prejuízo individual e familiar para cada um dos trabalhadores, esta opção

política de desvalorização do trabalho científico no recrutamento de mão-de-obra altamente especializada é,

simultaneamente, causa de uma degradação da estrutura do SCTN e de minimização do seu papel na economia

do País.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável ao pessoal de investigação científica em formação.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – Para os efeitos da presente lei, o regime jurídico de investigação em formação é aplicável aos

investigadores inseridos em:

a) Programas ou planos de investigação destinados à obtenção do grau de doutoramento;

b) Programas ou planos de investigação destinados à obtenção do grau académico de mestrado não

integrado, doravante denominado por mestrado;

c) Atividades de iniciação à investigação científica, desenvolvimento tecnológico, experimentação ou

transferência de tecnologia e de saber.

Artigo 3.º

Estatuto dos Investigadores em Formação

1 – Os programas, planos e atividades de investigação em formação são formalizados através da celebração

de contratos individuais de trabalho a termo certo entre os investigadores e as entidades financiadoras.

2 – Os programas, planos ou atividades de investigação em formação previstos na presente lei têm caráter

não permanente, visam garantir condições de iniciação a atividades de investigação ou de obtenção do grau

académico de mestrado e doutoramento, não se destinando a satisfazer necessidades permanentes de ensino

ou investigação das entidades de acolhimento.

3 – Os regulamentos de frequência de programas, planos e atividades de investigação em formação devem

conter as cláusulas aplicáveis aos contratos de trabalho a celebrar no seu âmbito.