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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 22

respetivos Estatutos.

2 – Os Estatutos e regulamentos internos das entidades de acolhimento de programas, planos ou atividades

de investigação em formação devem prever os mecanismos de integração nos seus quadros, dos investigadores

em formação que cessem os respetivos contratos tendo cumprido os objetivos neles previstos.

Capítulo III

Disposições Finais

Artigo 14.º

Regime transitório

1 – O disposto na presente lei é aplicável:

a) À renovação das bolsas de investigação já existentes à data da sua entrada em vigor;

b) Aos bolseiros de investigação que, à data da sua entrada em vigor, desenvolvam atividades de gestão de

Ciência e Tecnologia ou satisfaçam necessidades permanentes de investigação das instituições em que se

inserem, com as devidas adaptações;

c) Em tudo o que não seja contrariado por regulamentação internacional mais favorável, aos bolseiros

portugueses a desenvolver atividade no estrangeiro e aos bolseiros estrangeiros a desenvolver atividade em

Portugal, sempre que os respetivos contratos de bolsa sejam feitos por entidades nacionais, com as necessárias

adaptações.

2 – Sem prejuízo do previsto no número anterior, o Governo regulamenta, no prazo de 60 dias, os critérios

para a integração gradual, no regime jurídico previsto na presente lei ou na carreira de investigação científica,

prevista no Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, alterado pela Lei n.º 157/99, de 14 de setembro e pelo Decreto-

Lei n.º 373/99, de 18 de setembro, todos os bolseiros de investigação científica abrangidos pelo previsto na Lei

n.º 40/2004, de 18 de agosto.

3 – Os critérios a que se refere o número anterior tem obrigatoriamente em consideração o número de bolsas

de investigação científica e respetivas renovações e a sua sucessividade.

4 – Os regulamentos de bolsas de investigação científica em vigor ao abrigo da Lei n.º 40/2004, de 18 de

Agosto, devem adaptar-se ao disposto na presente lei no prazo de 60 dias a contar da publicação da sua

regulamentação, sem prejuízo dos direitos e obrigações já constituídos.

Artigo 15.º

Aplicação subsidiária

Às relações de trabalho estabelecidas no âmbito da aplicação da presente lei, são aplicáveis, com as devidas

adaptações determinadas na presente lei, o previsto no Código do Trabalho e no Lei Geral em Funções Públicas,

consoante a relação laboral seja estabelecida com entidades privadas ou públicas, respetivamente.

Artigo 16.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelos Decretos-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto,

n.º 233/2012, de 29 de outubro, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 9 de

julho.

Artigo 17.º

Regulamentação

O Governo deve proceder à regulamentação da presente lei no prazo de 60 dias após a sua publicação.