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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 24

se viram a braços com uma incapacidade estrutural de cumprir os compromissos resultantes dos créditos

contraídos.

Associado aos fatores acima descritos, os números do desemprego em Portugal têm aumentado de uma

forma dramática nos últimos anos. De uma taxa de desemprego média de 7,7% em finais de 2006, com 427 800

desempregados, passámos para uma taxa de 16,9% em finais de 2012 (um aumento de mais de 100%),

atingindo hoje, um número superior a 770 000 desempregados.

A família é um elemento de reconhecida importância na sociedade e no nosso ordenamento jurídico, que

dispõe de normas destinadas à sua proteção. A família é uma exigência do ser humano e as suas origens

antecedem a organização política através do Estado. Ao longo dos tempos a família tem sofrido uma profunda

transformação quanto à sua composição sendo, atualmente, maioritariamente constituída pela família nuclear

ou também designada por conjugal – cônjuges e filhos. Mas hoje é também cada vez mais frequente os filhos

maiores viverem com os pais, ou porque nunca deixaram de viver com aqueles, fruto da instabilidade social que

se vivencia e da dificuldade de obtenção de emprego, ou porque regressaram ao agregado familiar de origem

em consequência de uma separação ou divórcio, por, as mais das vezes, não terem capacidade económica

para suportar os custos inerentes a uma habitação. Também é cada vez mais comum a existência de famílias

monoparentais, só constituídas por mãe e filho ou filhos ou o pai e estes. O artigo 67.º, n.º 1 da Constituição da

República Portuguesa dispõe que “A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à proteção

da sociedade e do Estado e à efetivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus

membros”. O espaço físico onde a família habita diariamente é indispensável à realização individual de cada um

bem como da própria família. O lar da família é necessário à concretização e execução do direito desta à vivência

e convivência dos seus membros. No reconhecimento deste direito fundamental prescreve o artigo 65.º, n.º 1

da Constituição da República Portuguesa que “Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação

de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade

familiar”. Entre as normas que tutelam a família existem as que tutelam a casa onde aquela reside, o ambiente

físico onde se desenvolve a vida familiar de um concreto agregado, hoje maioritariamente nuclear (constituído

por pai, mãe e filho ou filhos). A casa é o espaço onde um agregado familiar reside de forma habitual e com

caráter de permanência, devendo entender-se que da mesma fazem parte os móveis e utensílios domésticos

que a compõem por estarem afetos à vida familiar daqueles que a habitam.

Os Tribunais portugueses têm definido como casa de família: “qualquer casa (comum ou própria de um dos

cônjuges) que só poderá ter essa qualificação quando for nela que habitualmente more ou habite a família (…),

formando uma economia comum” - Ac. RP de 21/12/2006, in CJ, V, pág. 197 e Ac. RC de 01/03/2005; “aquela

que constitui a residência permanente dos cônjuges e dos filhos, a sua residência habitual ou principal,

implicando que esta constitua ou tenha constituído a residência principal do agregado familiar e que um dos

cônjuges seja titular do direito que lhe confira o direito à utilização dela” - Ac. RL de 12/02/1998, in CJ, I, pág.

121.

Por outro lado, no direito interno, é da máxima relevância notar que a República Portuguesa é “baseada na

dignidade da pessoa humana” - artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa. Prevê, ainda, o artigo 65.º,

nos n.ºs 2 e 3 deste preceito os deveres que incumbem ao Estado para assegurar tal direito, mormente o dever

de adotar políticas tendentes a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar, como

também “de acesso à habitação própria”. Em anotação a este preceito Gomes Canotilho e Vital Moreira

qualificam-no não “apenas [como] um direito individual mas também um direito das famílias”, como “uma garantia

do direito à intimidade da vida privada”.

A nível internacional é de salientar que os Estados-Partes do Pacto Internacional dos Direitos Económicos,

Sociais e Culturais, adotado pela Resolução N.2.200-A (XXI) da Assembleia Geral das Nações Unidas de 16 de

dezembro de 1966, o preâmbulo deste pacto plasmar que “o reconhecimento da dignidade inerente a todos os

membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da

justiça e da paz no mundo”. Consagraram, também, no artigo 11.º, § 1.º o reconhecimento do “direito de toda a

pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e para sua família, inclusive …moradia adequada” e

estabeleceram o dever, para os Estados subscritores do Pacto, de tomarem as “medidas apropriadas para

assegurar a consecução desse direito”.

No espaço europeu a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia veio estabelecer que, com vista a

“lutar contra a exclusão social e a pobreza, a União reconhece e respeita o direito …a uma ajuda à habitação