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10 DE FEVEREIRO DE 2016 25

destinada a assegurar uma existência condigna a todos aqueles que não disponham de recursos suficientes…”

(artigo 34.º, n.º 3).

É possível concluir que o direito à habitação é um direito fundamental, com consagração constitucional, com

um conteúdo efetivo e prático, não apenas programático, ainda que não um direito absoluto, o que implica na

sua concretização prática a ponderação de outros valores incluindo a designada “reserva do possível”

(Canotilho, 1991:478). O direito à habitação encontra também fundamento ou amparo à luz dos instrumentos

internacionais que consagram os direitos humanos e os direitos sociais, máxime considerando o princípio da

dignidade da pessoa humana.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo

227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º, bem como do artigo 44.º

do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho,

com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à

Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Aditamento à Lei 41/2013, de 26 de junho que aprovou o Código de Processo Civil

É aditado o artigo 739.º-A, à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que aprovou o Código de Processo Civil,

retificada pela Declaração de Retificação n.º 36/2013, de 12 de agosto, e alterada pela Lei n.º 122/2015, de 1

de setembro, que terá a seguinte redação:

«Artigo 739.º-A

Impenhorabilidade da casa de morada de família

1 – É impenhorável o imóvel que constitua a casa de morada de família do executado e do cônjuge ou com

quem viva em condições análogas à dos cônjuges, salvo as exceções previstas na lei.

2 – São impenhoráveis os bens que se encontrem na casa de habitação efetiva do executado, salvo quando

se tratem de bens de natureza voluptuária.

3 – A impenhorabilidade é oponível em qualquer execução movida contra um dos cônjuges ou a ambos,

exceto quando:

a) A execução se destinar ao pagamento do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel,

no limite do crédito contratado;

b) A execução se destinar ao pagamento de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo

executado;

4 – Não beneficiará deste regime, aquele que, sabendo-se insolvente, adquira, de má-fé, imóvel de valor

mais elevado, que passe a figurar como habitação efetiva e permanente do executado e do agregado familiar,

alienando ou não o imóvel que antes era destinado a esse fim.

5 – Na situação prevista no número anterior, pode o juiz, na respetiva ação de execução, transferir a

impenhorabilidade para o imóvel que constituía a anterior habitação efetiva do executado e do agregado familiar,

ou anular a venda, liberando o imóvel de maior valor, afetando-o, à execução.

6 – Para o efeito, do previsto neste artigo, considera-se casa de morada de família, a habitação efetiva do

agregado familiar, um único imóvel, utilizado com caráter permanente.

7 – Quando o executado possua de mais do que um imóvel, a impenhorabilidade recai sobre o imóvel de

menor valor, salvo se o executado indicar outro imóvel para esse fim.»

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto – Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, que aprovou o Código de Procedimento e de

Processo Tributário

Os artigos 219.º, 220.º, e 231.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, passam a ter a seguinte redação: