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10 DE FEVEREIRO DE 2016 21

Artigo 11.º

Entidade de acolhimento

1 – Consideram-se entidades de acolhimento as seguintes instituições de investigação científica e

desenvolvimento tecnológico:

a) As instituições previstas nos artigos 3.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de Abril, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 91/2005, de 3 junho;

b) As instituições de ensino superior públicas e privadas;

c) As empresas públicas e privadas cuja atividade haja sido reconhecida como de interesse científico ou

tecnológico;

d) Outras instituições públicas e privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam ou participem em

atividades de investigação científica.

2 – À entidade de acolhimento cabe-lhe, entre outros, os seguintes deveres:

a) Acompanhar e fornecer o apoio técnico e logístico necessário ao cumprimento do plano de atividades

por parte do investigador em formação, designando-lhe, designadamente, um supervisor da atividade

desenvolvida;

b) Proceder à avaliação do desempenho do investigador;

c) Informar atempadamente o investigador das suas regras de funcionamento.

Artigo 12.º

Painel Consultivo

1 – O acompanhamento da presente lei é realizado por um órgão paritário denominado por painel consultivo.

2 – O painel consultivo é composto obrigatoriamente por personalidades de reconhecido mérito nomeadas

pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, representativas da Comunidade Científica, do Ensino

Superior e dos investigadores em formação.

3 – Ao Painel Consultivo, no âmbito da sua atividade compete:

a) Solicitar informações e esclarecimentos à FCT, às demais entidades financiadoras, às entidades de

acolhimento e aos investigadores em formação;

b) Solicitar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior ou a quaisquer outras entidades a

adoção de medidas que considere pertinentes e que sejam da respetiva competência, caso se verifique

irregularidades;

c) Dirigir recomendações ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, à FCT e a quaisquer

entidades financiadoras ou de acolhimento, sobre quaisquer aspetos de aplicação da presente lei;

d) Elaborar um relatório anual de atividades, a enviar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino

Superior, que pode incluir parecer relativo à política de formação de recursos humanos na área da

ciência e da tecnologia, devendo ser objeto de publicação;

e) Pronunciar-se obrigatoriamente sobre as situações em que sejam invocadas causas de cessação de

contrato.

4 – O Painel Consultivo dispõe de apoio técnico e administrativo, funcionando na dependência orgânica e

funcional do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

5 – O estatuto dos membros do Painel Consultivo é objeto de diploma regulamentar a aprovar pelo Ministério

da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

Artigo 13.º

Integração na Carreira de Ensino e de Investigação

1 – A obtenção do grau de doutor ou a conclusão de outras atividades de investigação contratualizadas nos

termos da presente lei habilitam os respetivos titulares para o ingresso nas carreiras de Ensino e de Investigação,

tanto em instituições públicas como em instituições do setor privado ou cooperativo, nos termos previstos nos