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II SÉRIE-A — NÚMERO 52 12

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei integra representantes das organizações representativas dos aposentados, pensionistas e

reformados no Conselho Económico e Social, alterando a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto

Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com as alterações das Leis n.º 80/98, de 24 de

novembro, n.º 128/99, de 20 de agosto, n.º 12/2003, de 20 de maio, n.º 37/2004, de 13 de agosto, e n.º 75-

A/2014, de 30 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

l) (…);

m) (…);

n) (…);

o) (…);

p) (…);

q) (…);

r) (…);

s) (…);

t) (…);

u) (…);

v) (…);

x) (…);

y) (…);

z) (…);

aa) (…);

bb) (…);

cc) Dois representantes das organizações representativas dos aposentados, pensionistas e reformados, a

designar pelas associações respetivas.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).