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II SÉRIE-A — NÚMERO 52 16

REGIME DA RESPONSABILIDADE FINANCEIRA DO ESTADO NA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE

SAÚDE AOS UTENTES DO SERVIÇO REGIONAL DE SAÚDE DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES,

PELO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE E CONSAGRAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE

Por decisão do XIX Governo da República, foram inscritas nos Orçamentos de Estado de 2013, 2014 e 2015

normas que discriminam os Açorianos no acesso a cuidados médicos prestados no Continente, exigindo o

pagamento destes por parte do Serviço Regional de Saúde (SRS).

A Região sempre manifestou profunda discordância com essas normas, por considerar que as mesmas

violavam, entre outros, os princípios constitucionais, da universalidade, da igualdade e do livre acesso aos

cuidados de saúde.

A esses princípios, acresce aquela que foi sempre a orientação e prática da Região no sentido de não cobrar

ao Serviço Nacional de Saúde (SNS) os cuidados de saúde prestados a cidadãos residentes no Continente que

recorressem aos hospitais ou outras unidades de saúde açorianos.

A presente proposta, ao surgir ao mesmo tempo que uma proposta de decreto legislativo regional de idêntico

teor para o SRS, constitui, assim, a consagração por via legal do princípio da reciprocidade, afastada desse

relacionamento entre serviços de saúde por exclusiva imposição do XIX Governo da República.

O Governo Regional dos Açores entende estarem hoje reunidas as condições para que essa matéria possa

ser novamente apreciada pela Assembleia da República, no sentido de ser consagrada em letra de lei a solução

respeitadora da complementaridade entre o SRS e o SNS e, bem assim, respeitadora dos princípios

constitucionais e estatutários vigentes e a defesa dos direitos, liberdades e garantias dos residentes na Região

Autónoma dos Açores.

Ao mesmo tempo, o Governo Regional dos Açores apresenta à Assembleia Legislativa da Região uma

proposta de Decreto Legislativo Regional que, também em letra de lei, consagra, para os cidadãos residentes

no Continente que recorram a cuidados médicos em entidades do SRS, o mesmo regime de complementaridade,

dando, assim, existência prática ao referido princípio da reciprocidade.

A acrescer a isso, está o facto de que esta matéria reveste especial urgência face ao avolumar de processos

contenciosos, pendentes ou em recurso, bem como, à indefinição financeira que transporta para as diversas

entidades prestadoras de cuidados de saúde, seja no SRS, seja no SNS.

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do

artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo

36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da República

a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei estabelece o regime que enquadra a responsabilidade financeira do Estado na prestação de

cuidados de saúde aos utentes do Serviço Regional de Saúde (SRS) da Região Autónoma dos Açores, pelo

Serviço Nacional de Saúde (SNS) e consagra, nesse domínio, o princípio da reciprocidade.

Artigo 2.º

Princípio da reciprocidade na prestação de cuidados de saúde

1- No cumprimento do princípio da reciprocidade quanto à gratuitidade da prestação de cuidados de saúde,

não são cobrados, pelo SNS, ou entidades nele integradas, aos utentes ou às unidades de saúde do SRS, os

cuidados de saúde prestados aos utentes do SRS.

2- O disposto no número anterior faz-se sem prejuízo do regime aplicável aos subsistemas existentes.