O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 52 14

Assim, a fim de assegurar que, em todos os Estados-membros, sejam adotadas medidas de direito penal

eficazes e eficientes para proteger adequadamente o Euro e outras moedas cuja circulação esteja legalmente

autorizada, foi aprovada a Diretiva 2014/62/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014,

relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e que substitui a Decisão-Quadro

2000/383/JAI do Conselho, de 29 de maio de 2000.

Esta Diretiva estabelece um quadro comum das infrações penais em matéria de falsificação da moeda, bem

como das sanções aplicáveis quando sejam praticadas tais infrações, impondo ainda que sejam efetivas,

proporcionadas e dissuasivas, tanto para as pessoas singulares como para as pessoas coletivas.

A Diretiva impõe, por conseguinte, que a produção de notas e moedas contrafeitas e a respetiva distribuição

constituam infrações penais, determinando também a punibilidade dos atos preparatórios instrumentais à prática

das mesmas, dos quais se destaca a produção de instrumentos e componentes para a contrafação,

estabelecendo que a sua punição se deve efetuar de forma independente face à infração principal. O objetivo

comum deste quadro de infrações penais é o de produzir um efeito dissuasivo em relação a qualquer

manipulação ilícita de notas ou moedas contrafeitas, instrumentos e outros meios de contrafação.

O nível comum das sanções a impor deve ser eficaz e dissuasivo, funcionando as penas de prisão aplicáveis

às pessoas singulares como um importante dissuasor de potenciais comportamentos criminosos em toda a

União Europeia.

Ora, a incriminação das condutas previstas na Diretiva já é, no plano interno, feita por via dos artigos 262.º a

266.º e 271.º do Código Penal. As penas aqui previstas são, na generalidade, superiores aos limites das penas

exigidas pela Diretiva, sendo o quadro legal interno mais exigente do que o regime europeu gizado na Diretiva

europeia ora em transposição.

Na verdade, são residuais os aspetos que carecem de intervenção para que o ordenamento legislativo

nacional se conforme absolutamente com o normativo europeu em presença.

Assim, em primeiro lugar, no que se refere concretamente à aquisição de moeda falsa para ser posta em

circulação, conduta prevista no artigo 266.º do Código Penal, impõe-se elevar o limite máximo da pena de três

para cinco anos, sempre que o agente atuar com conhecimento de que a moeda é contrafeita.

Em segundo lugar, ressalta ainda que a Diretiva trata de igual forma a moeda metálica e as notas, implicando

que o direito interno também o faça, nas mesmas circunstâncias. Neste sentido, alteram-se os artigos 265.º e

266.º do aludido Código, incriminando-se da mesma forma a colocação em circulação e a aquisição de moeda

não conforme com os ditames legais, sempre que esta seja falsa, falsificada, fabricada sem autorização legal

ou com desrespeito pelas condições em que as autoridades competentes podem emitir moeda.

Em terceiro lugar, houve que harmonizar as situações em que tipicamente são desrespeitadas as condições

em que as entidades competentes podem emitir moeda, abrangendo-se as situações em que a moeda esteja a

ser fabricada, ou em que o tenha sido através da utilização de instalações ou de materiais legais em violação

dos direitos ou das condições em que as entidades competentes podem emitir notas ou moedas, ou, ainda, as

situações em que o objeto da infração sejam notas ou moedas ainda não emitidas mas que se destinem a entrar

em circulação com curso legal.

Por fim, procede-se à revogação do n.º 3 do artigo 265.º do Código Penal, a fim de se evitar redundâncias,

uma vez que o artigo 23.º determina já a punibilidade da tentativa para o crime em causa.

Foi ouvido, a título facultativo, o Banco de Portugal.

Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público

e da Polícia Judiciária.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia

da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à 41.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/62/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal