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23 DE FEVEREIRO DE 2016 15

Os artigos 265.º e 266.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 265.º

[…]

1 - […]:

a) Como legítima ou intacta, moeda falsa, falsificada, fabricada sem autorização legal ou em desrespeito

pelas condições em que as autoridades competentes podem emitir moeda; ou

b) […];

c) [Revogada];

é punido, no caso da alínea a), com pena de prisão até 5 anos e, no caso da alínea anterior, com pena de

prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 - […]:

a) […];

b) No caso da alínea b) do número anterior, com pena de multa até 90 dias.

3 - [Revogado].

Artigo 266.º

[…]

1 - […]:

a) Como legítima ou intacta, moeda falsa, falsificada, fabricada sem autorização legal ou em desrespeito

pelas condições em que as autoridades competentes podem emitir moeda; ou

b) […];

c) [Revogada];

é punido, no caso da alínea a), com pena de prisão até 5 anos e, no caso da alínea anterior, com pena de

prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

2 - […].»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados a alínea c) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 265.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 266.º do Código

Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de fevereiro de 2016.

Pel’O Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos

Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

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PROPOSTA DE LEI N.º 16/XIII (1.ª)