O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 60 4

g) ………………………………………………………...……………………………………………………………:

h) ………………………………………………………………………………………………………………………”

Aprovada em 16 de março de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

PROJETO DE LEI N.º 140/XIII (1.ª)

VALORIZA AS LONGAS CARREIRAS CONTRIBUTIVAS, GARANTINDO A ANTECIPAÇÃO DA

PENSÃO SEM PENALIZAÇÕES AOS BENEFICIÁRIOS QUE COMPLETEM 40 ANOS DE DESCONTOS

Exposição de motivos

Da Revolução de Abril e das suas históricas conquistas uma das mais importantes é seguramente o direito

à proteção social na velhice, no desemprego, na doença.

A criação de um modelo de Segurança Social unificado traduz a defesa de uma matriz pública, universal e

solidária. No nosso país, só com a Revolução de Abril se conquistaram e consagraram na lei importantes

instrumentos de proteção social – subsídio de desemprego, pensão social, melhorias significativas nos regimes

dos trabalhadores agrícolas, importantes e significativas melhorias nas prestações familiares. Tal opção permitiu

ultrapassar a perspetiva assistencialista e consagrar a proteção social como direito fundamental e obrigação

constitucional do Estado.

O sistema público, universal e solidário da Segurança Social é recente face aos anos de contribuições da

generalidade dos trabalhadores que hoje passam à condição de reformados.

No nosso país, são inúmeros os exemplos de longas carreiras contributivas de trabalhadores que iniciaram

a sua vida laboral aos 14, 15 e 16 anos. Esta realidade é particularmente vivida pelos trabalhadores de sectores

especialmente desgastantes. Na verdade, estes trabalhadores ainda que com 40 anos de contribuições, se

decidirem reformar-se antes dos 65 anos de idade, sofrem brutais reduções no valor das suas pensões, que são

por decorrência dos baixos salários de valor muito reduzido, devido à aplicação do fator de redução imposto

pelos mecanismos de flexibilização da idade da reforma – uma taxa de redução de 0,5 por cada mês de

antecipação.

Tomemos como exemplo uma trabalhadora têxtil que tenha começado a trabalhar e a contribuir para a

Segurança Social aos 16 anos. Com 40 anos de contribuições teria 56 anos podendo aceder ao regime de

flexibilização uma vez que tem mais do que 55 anos de idade e 30 de contribuições. Ora, reformando-se aos 56

anos – após 40 anos de contribuições – seria aplicado o fator de redução sobre 6 anos (nos termos do artigo

36.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro). Tal

significaria que a esta trabalhadora seria retirado um valor de 36% da sua pensão de reforma.

O PCP sempre defendeu a valorização das longas carreiras contributivas, como aliás está consagrado em

ordenamentos jurídicos de outros países. As longas carreiras contributivas refletem o valor intrínseco da

vinculação dos trabalhadores à segurança social e dos seus descontos ao longo de uma vida de trabalho no

financiamento da proteção social que lhe é devida, e no assegurar da solidariedade intergeracional.

Deste modo, uma longa carreira contributiva deverá ser devidamente valorizada no que concerne aos direitos

que lhe estão associados seja em matéria de idade de reforma, seja no direito a uma pensão digna, que não

poderá deixar de integrar o conjunto das reformas e pensões que devem anualmente ser revalorizadas.

Assim sendo, considera o PCP que se está não só a valorizar direitos de proteção social devidos aos

trabalhadores, como a incentivar as novas gerações de trabalhadores e os trabalhadores em geral a

inscreverem-se na segurança social.