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22 DE MARÇO DE 2016 5

O PCP defende a adoção de políticas sociais centradas no direito à reforma que adquirida ao longo de muitos

anos de trabalho é um direito essencial dos trabalhadores, não sendo aceitável a imposição do regresso ao

tempo em que as pessoas eram obrigadas a trabalhar até ao limite das suas vidas e das suas forças.

Não é justo, nem socialmente aceitável que depois de 40 anos de trabalho alguém seja obrigado a trabalhar

para sobreviver até chegar à idade legal de reforma, num quadro marcado por elevado nível de desgaste físico

e emocional, sujeito a intensos ritmos de trabalho e quando cumpriu 40 anos de descontos para a segurança

social.

É no respeito pelo contributo que milhares de trabalhadores já deram ao país, à produção de riqueza e ao

sistema público da Segurança Social, que o PCP entende ser da mais elementar justiça o direito do trabalhador

com 40 anos ou mais de descontos poder optar pelo direito à reforma sem quaisquer penalizações ou reduções,

independentemente da idade, a quem tenha no mínimo 40 anos de carreira contributiva.

Com esta proposta, o PCP valorizando as longas carreiras contributivas, está a contribuir para estimular o

pagamento dos descontos para a segurança social, para combater a evasão contributiva, inserindo-se assim no

reforço do sistema público de segurança social.Com esta proposta, o PCP propõe o direito a uma pensão de

reforma sem quaisquer penalizações ou reduções, independentemente da idade, aos trabalhadores com 40

anos de descontos. É um contributo fundamental na valorização do trabalho e dos trabalhadores, na defesa da

dignidade de todos aqueles que têm uma vida inteira de trabalho e um passo de progresso e justiça social.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Com vista à valorização das longas carreiras contributivas, a presente lei garante a antecipação da idade de

acesso à pensão de velhice, sem penalizações, aos beneficiários que tenham completado 40 anos civis de

registo de remunerações.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio

São aditados ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 dezembro,

pelo Decreto-Lei n.º 85-A/2012, de 5 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, a alínea

e) do n.º 1 do artigo 20.º, o artigo 24.º-A e o n.º 4 do artigo 25.º, com a seguinte redação:

«[…]

Artigo 20.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) O cumprimento de 40 anos civis de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão,

independentemente da idade.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).