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II SÉRIE-A — NÚMERO 60 6

7 – (…).

8 – (…).

9 – (…).

[…]

Artigo 24.º-A

Acesso à pensão de velhice com 40 anos civis de registo de remunerações

1 – A antecipação da idade de pensão de velhice, no âmbito das longas carreiras contributivas, previstas na

alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º, pode ocorrer a partir do momento em que o beneficiário complete 40 anos civis

de registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão, independentemente da idade do beneficiário.

2 – O fator de sustentabilidade previsto no artigo 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei

n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, e nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 20.º e no artigo 35.º do presente Decreto-Lei

não é aplicável às pensões resultantes da antecipação prevista no número anterior.

[…]

Artigo 25.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – No regime de flexibilização da idade de pensão de velhice previsto na alínea e) do artigo 20.º, o suporte

financeiro da antecipação da pensão é garantido pelo Orçamento da Segurança Social.

[…]»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

Aos beneficiários que preencham as condições previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º que tenham

requerido a pensão à data da entrada em vigor da presente lei e esta ainda não tenha sido definitivamente

atribuída, deve ser aplicada a presente lei caso se mostre mais favorável.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 16 de março de 2016.

Os Deputados do PCP: Rita Rato — Francisco Lopes — João Oliveira — Bruno Dias — Jorge Machado —

Ana Virgínia Pereira — Carla Cruz — Diana Ferreira — António Filipe — Miguel Tiago — Ana Mesquita — Paula

Santos — João Ramos.

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