O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE MARÇO DE 2016 3

Artigo 3.º

Salvaguarda de direitos

Todos os docentes abrangidos por um processo de requalificação, independentemente da fase em que se

encontre, devem regressar às funções que desempenhavam à altura da colocação em situação de

requalificação, sem que os efeitos decorrentes deste processo importem, para os mesmos, qualquer perda ou

diminuição de direitos, nomeadamente no que se refere à retribuição, à progressão na carreira e à contabilização

de contribuições referentes ao regime contributivo.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1- A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2- Exceciona-se do disposto no número anterior a revogação dos artigos 47.º-G a 47.º-I do Decreto-Lei n.º

132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013,

de 28 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, e do artigo 64.º-A do Estatuto da

Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, alterado pelos Decretos-Leis

n.os 105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro, 121/2005, de 26 de julho,

229/2005, de 29 de dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de janeiro, 35/2007, de 15

de fevereiro, 270/2009, de 30 de setembro, 75/2010, de 23 de junho, 41/2012, de 21 de fevereiro, e

146/2013, de 22 de outubro, e pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, cujos efeitos retroagem a 29 de

janeiro de 2016.

Aprovado em 12 de fevereiro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———