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31 DE MARÇO DE 2016 7

2 - A constituição ou a continuidade, a título excecional, de turmas com número superior ao estabelecido

nos artigos 3.º a 7.º carece de decisão deviamente fundamentada do conselho pedagógico.

Artigo 10.º

Homologação da constituição de turmas

1 - Compete à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, de acordo com o previsto na lei e sob

proposta dos agrupamentos de escola e escolas não agrupadas, homologar a constituição das turmas no âmbito

da rede de oferta educativa e formativa.

2 - Compete, ainda, à Direcção-Geral dos Estabelecimentos Escolares proceder à divulgação da rede

escolar pública, com informação sobre a área de influência dos respetivos estabelecimentos de educação e de

ensino.

3 - A informação prevista no número anterior deverá ser facultada até ao dia 30 de maio de cada ano e

divulgada nos sítios de estilo.

Artigo 11.º

Norma Transitória

1 – O previsto na presente lei é aplicado progressivamente, tendo por base, entre outros, os seguintes

critérios:

a) Turmas do primeiro ano de cada ciclo de ensino, designadamente o 1.º ano, 5.º ano e 7.º ano do ensino

básico e o 10.º ano do ensino secundário;

b)Turmas que sejam constituídas por alunos com NEE;

c) Turmas em que o nível de insucesso escolar, no último ano letivo, tenha sido superior à média nacional;

d) Turmas do ensino pré-escolar.

2 – O Governo regulamenta no prazo de 30 dias o disposto no número anterior.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no ano letivo seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 31 de março de 2016.

Os Deputados do PCP: Ana Virgínia Pereira — Diana Ferreira — Paula Santos — João Oliveira — Bruno

Dias — Ana Mesquita — Rita Rato — Jorge Machado — João Ramos — Carla Cruz.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 203/XIII (1.ª)

REVOGA O DESPACHO N.º 13 427/2015, DE 20 DE NOVEMBRO, E PROCEDE AO REFORÇO DOS

MEIOS HUMANOS E MATERIAIS DA REDE DE SERVIÇO DE URGÊNCIA

A rede de serviços de urgência tem, ao longo de vários anos e por ação de sucessivos governos, sido sujeita

a alterações significativas que se traduzem na redução de serviços de urgência no País.

Os Despachos do Ministro da Saúde n.º 18 459/2006, de 30 de julho, alterado pelo Despacho n.º 24 681/2006,

de 25 de outubro, e o n.º 5414/2008, de 28 de janeiro, definiram as caraterísticas da Rede de Serviços de