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II SÉRIE-A — NÚMERO 66 76

Elaborada por: Sónia Milhano (DAPLEN), Luís Correia da Silva (BIB), Alexandre Guerreiro e Maria Leitão (DILP), Fernando Bento Ribeiro (DAC)

Data: 4 de abril de 2016

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa propõe-se alterar o artigo 5.º da Lei n.º 64/93 de 26 de agosto, com as alterações

introduzidas pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro, (Declaração de Retificação n.º 2/95, de 15 de abril); Lei

n.º 28/95, de 18 de agosto; Lei n.º 12/96, de 18 de abril; Lei n.º 42/96, de 31 de agosto; Lei n.º 12/98, de 24 de

Fevereiro; Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março; Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, e Lei Orgânica n.º 1/2011,

de 30 de novembro, que aprova o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos

políticos e altos cargos públicos.

O preceito em causa diz respeito à estatuição legal do regime de incompatibilidades aplicável após cessação

de funções do exercício do mandato de Deputado.

De acordo com os autores do projeto de lei: “É cada vez mais claro, para a generalidade dos portugueses,

que existe um grave problema de promiscuidades entre o poder económico e o poder político no nosso país.”

A esse propósito citam o artigo 80.º da Constituição da República Portuguesa, que afirma estar “a

organização económico-social assente na subordinação do poder económico ao poder político democrático”.

De acordo com o preâmbulo da iniciativa “o PCP (já) propôs a alteração ao Regime Jurídico de

Incompatibilidades e impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, visando impedir

que na esfera das empresas com capitais públicos se verifiquem situações de passagem de gestores públicos

nomeados pelo Estado para empresas concorrentes, ou de renomeação para as mesmas empresas por

entidades privadas, que constituem, para além de uma inaceitável situação de promiscuidade, um total

desrespeito pela defesa do interesse público nomeadamente no que se refere a informações estratégicas e

reservadas de cada empresa.”

Para o Grupo Parlamentar do PCP “é indispensável que, a par de outras decisões, no plano legal, da

transparência e sindicabilidade das decisões políticas e da garantia de condições de investigação criminal, se

corrijam as normas do Regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e

altos cargos públicos que se revelam insuficientes e inadequadas”, pelo que propõe designadamente:

“O aumento do período de impedimento de exercício de atividades privadas após exercício de funções

públicas para cinco anos e o alargamento desta regra aos titulares de altos cargos públicos, cujo âmbito se

alarga a todos cargos executivos de nomeação pública mesmo que as empresas não sejam de capital

maioritariamente público.

A eliminação das condições necessárias que levam ao impedimento, nomeadamente eliminar a referência à

existência de benefícios fiscais atribuídos ou a processos de privatização.”

Para melhor compreensão das alterações propostas, apresenta-se o seguinte quadro comparativo:

Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos PJL 142/XIII (1.ª) (PCP)

Públicos

Artigo 5.º Artigo 5.º Regime aplicável após cessação de funções (…)

1. Os titulares de órgãos de soberania e titulares de cargos 1– Os titulares de órgãos de soberania e titulares de políticos não podem exercer, pelo período de três anos cargos políticos não podem exercer, pelo período de

contado da data da cessação das respetivas funções, cinco anos contado da data da cessação das respetivas

cargos em empresas privadas que prossigam atividades no funções, cargos em empresas privadas que prossigam sector por eles diretamente tutelado, desde que, no período atividades no setor por eles diretamente tutelado.

do respetivo mandato, tenham sido objeto de operações de privatização ou tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual.

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