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6 DE ABRIL DE 2016 77

Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos PJL 142/XIII (1.ª) (PCP)

Públicos

2. Excetua-se do disposto no número anterior o regresso à 2 – Os titulares de altos cargos públicos abrangidos pelo empresa ou atividade exercida à data da investidura no artigo 3.º, não podem exercer, pelo período de cinco anos cargo. contado da data da cessação das respetivas funções,

cargos em empresas privadas do mesmo sector, nem ser nomeados por entidades privadas para cargos nas empresas onde desempenharam funções por nomeação de entidade pública.

3 – Excetua-se do disposto nos números anteriores o regresso à empresa ou atividade exercida à data da

investidura no cargo

Vemos assim que a presente iniciativa legislativa “além de aumentar o período de impedimento de três para

cinco anos, em que os titulares de cargos públicos não podem exercer funções em empresas privadas do setor

que tutelaram, elimina a condição, para que esse impedimento se verifique, que a empresa privada tenha

recebido benefícios fiscais ou tenha sido alvo de um processo de privatização.

Bem como que “(…) qualquer alto cargo público, em que se incluem membros do Governo, não pode exercer

funções numa empresa privada de um setor que tenha tutelado pelo período de cinco anos, tenha ou não

recebido benefícios fiscais, tenha ou não sido alvo de privatização.”

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada por doze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português (PCP), no âmbito do seu poder de iniciativa da lei consagrado no n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). De facto, a iniciativa

legislativa é um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g)

do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, desta forma, os requisitos

formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Não parece infringir a Constituição ou os princípios

nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa,

pelo que observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do

RAR.

O projeto de lei sub judice deu entrada em 23 de março do corrente ano, foi admitido em 28 de março, tendo

baixado nessa mesma data à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), e

foi anunciado em 30 de março. A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a Reunião

Plenária do dia 8 de abril, em conjunto com outras iniciativas sobre idêntica matéria (cfr. Súmula n.º 17 da

Conferência de Líderes, de 29/03/2016).

Em caso de aprovação, para efeitos de especialidade, cumpre assinalar que, sendo a presente iniciativa

constituída apenas por um artigo, deve o mesmo ser identificado como “Artigo único”.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei em apreço, que «Altera o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos

Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos (8.ª alteração à Lei n.º 64/93, de 26 de agosto)», apresenta

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