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15 DE ABRIL DE 2016 51

no n.º 1 durante o período após o parto, o período de licença suspende-se, a pedido do progenitor, pelo tempo

de duração do internamento.

10 — […].

11 — Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 7 ou 8.

Artigo 43.º

[…]

1 — É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 20 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30

dias seguintes ao nascimento do filho, 10 dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a

este.

2 — Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a 15 dias úteis de licença,

seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da

mãe.

3 — […].

4 — […].

5 — […].

Artigo 44.º

[…]

1 — Em caso de adoção de menor de 15 anos, o candidato a adotante tem direito a uma licença de 150 dias.

2 — [...].

3 — Havendo dois candidatos a adotantes, a licença deve ser gozada nos termos previstos para a licença

parental inicial.

4 — […].

5 — […].

6 — […].

7 — […].

8 — […].

9 — […].

10 — […].

11 — […].”

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

Os artigos 12.º, 15.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 12.º

[…]

1 — O subsídio parental inicial é concedido pelo período até 183 dias, partilhados ou gozados em simultâneo,

sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte.

2 — (Revogado).

3 — […].

4 — […].

5 — […].

6 — […].

Artigo 15.º

[…]