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II SÉRIE-A — NÚMERO 70 56

Artigo 47.º

Dispensa para amamentação

1 — (…).

2 — No caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores, biológicos ou adotantes,

exerçam atividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa

para aleitação, até o filho perfazer dois anos.

3 — (…).

4 — (…).

5 — (…).

6 — (…).

7 — (…).

Artigo 48.º

Procedimento de dispensa para amamentação ou aleitação

1 — Para efeito de dispensa para amamentação, a trabalhadora comunica ao empregador, com a

antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa, que amamenta o filho, devendo apresentar

atestado médico se a dispensa se prolongar para além dos dois primeiros anos de vida do filho.

2 — (…).»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

Os artigos 12.º, 30.º, 35.º e 57.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, com as alterações posteriores,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

Subsídio parental inicial

1 — O subsídio parental inicial é concedido pelo período de 150 ou 180 dias consecutivos, consoante opção

dos progenitores, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o

artigo seguinte.

2 — (…).

3 — (...).

4 — (...).

5 — (...).

6 — (...).

Artigo 30.º

Montante do subsídio parental inicial

O montante diário do subsídio parental inicial é o seguinte:

a) No período correspondente à licença de 150 dias, o montante diário é igual a 100% da remuneração de

referência do beneficiário;

b) No caso de opção pelo período de licença de 180 dias, o montante diário é igual a 80% da remuneração

de referência do beneficiário;

c) No caso de opção pelo período de licença de 180 dias, nas situações em que cada um dos progenitores

goze pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente consecutivos, o montante diário

é igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário;

d) No caso de opção pelo período de licença de 210 dias, nas situações em que cada um dos progenitores

goze pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente consecutivos, o montante diário