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II SÉRIE-A — NÚMERO 70 58

papel nos esforços para a erradicação da fome e da pobreza, para a segurança alimentar e nutrição, para a

melhoria dos meios de subsistência, gestão dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e para o

desenvolvimento sustentável, particularmente nas áreas rurais.

A agricultura familiar, as pequenas e médias explorações que, em muitos casos, mantém práticas seculares,

e a policultura, assumem especial importância na preservação das espécies e das produções agroalimentares

tradicionais, no abastecimento de alimentos frescos, na defesa da biodiversidade e do meio ambiente, no auto

consumo e na soberania alimentar dos povos.

A sua importância económica e social, nomeadamente nas comunidades e nas economias locais e regionais,

é um aspeto particularmente evidenciado pela ONU e tem uma significativa presença em Portugal.

A declaração da ONU tem de ser mais que uma mera proclamação. Não pode nem deve ser distorcida e por

isso se exigem ao Estado medidas concretas de apoio a este tipo de agricultura que, infelizmente, tal como a

Agricultura numa mais vasta perspetiva, enfrenta grandes dificuldades.

De fato, as medidas direcionadas para os pequenos e médios agricultores, como a imposição de novas

obrigações fiscais e impostos e o agravamento da contribuição para a Segurança Social, vêm piorar ainda mais

a vida destes agricultores e a viabilidade das suas explorações.

Na Região Autónoma da Madeira, a agricultura familiar é predominante e decisiva para o desenvolvimento

regional. Existiam, de acordo com os números oficiais, em 1997, na Região, cerca de 7.315 hectares distribuídos

por 16.833 explorações.

Na atividade agrícola têm uma posição preponderante as pequenas explorações familiares. A mão de obra

familiar (incluindo o produtor) representa cerca de 93%. No tocante à mão de obra assalariada, apenas 10,4%

correspondem a trabalhadores a tempo completo.

A agricultura regional assenta na produção de banana, vinho, frutos subtropicais e diversos produtos

hortícolas, incluindo os da floricultura. Nos anos mais recentes tem-se verificado um incremento de certas

produções, em especial em culturas sob coberto, em resultado de iniciativas, sobretudo de jovens agricultores,

em grande parte apoiadas através de recursos públicos.

Em 2009 existiam na Região Autónoma da Madeira 13.611 explorações agrícolas, sendo a superfície agrícola

utilizada de 5.428 hectares. A estrutura média das explorações agrícolas, com uma área muito reduzida,

fragmentada por numerosos blocos e uma muito elevada necessidade em mão de obra é uma característica

diretamente resultante das condições orográficas da Região, muito difícil de atenuar e praticamente impossível

de eliminar.

Se há território em Portugal em que a agricultura familiar desempenha um papel fundamental na

sustentabilidade ambiental e paisagística e essencial para as economias locais, é na Região Autónoma da

Madeira.

Ao conceito de agricultura familiar estão ligadas características que têm a ver com o seu modelo de

funcionamento numa base em que a gestão e a mão-de-obra são asseguradas pelo agregado familiar, o

rendimento familiar advém maioritariamente da exploração, que é também o local onde a família vive. Na Região

Autónoma da Madeira esta é uma realidade predominante. A sua enorme importância, as suas características

muito particulares e especificidades associadas ao contexto insular distante, as suas desvantagens

permanentes decorrentes da ultraperificidade requerem e justificam, tendo sido 2014 o Ano Internacional da

Agricultura Familiar, da parte do Estado Português, a adoção e implementação de medidas concretas de apoio

extraordinário.

A agricultura familiar na Região Autónoma da Madeira exige ao Estado medidas especiais adequadas e

dirigidas às particularidades deste tipo de agricultura na Região, visando a sua defesa e promoção.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do n.º

1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 do artigo 85.º e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de

5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho,

apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: