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15 DE ABRIL DE 2016 59

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o regime especial de apoios aos pequenos e médios agricultores com

atividade na Região Autónoma da Madeira, no quadro de um regime extraordinário de incentivos e apoios diretos

à agricultura familiar.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – Para o regime de apoios diretos à agricultura familiar, são abrangidos pelo regime especial previsto no

presente diploma aqueles que sejam agricultores a título principal, cujos rendimentos obtidos da produção

agrícola sejam iguais ou superiores a 50% do rendimento total e que utilizem um volume de trabalho assalariado

inferior ao volume do trabalho total familiar, e, ainda, os que exerçam a título acessório como segunda atividade,

bem como os respetivos cônjuges que exerçam efetiva e regularmente atividade profissional na exploração

agrícola.

2 – Consideram-se equiparadas a explorações agrícolas as atividades e explorações de suinicultura,

pecuária, hortofloricultura, floricultura, fruticultura, avicultura e apicultura, ainda que nelas a terra tenha uma

função de mero suporte de instalações.

Artigo 3.º

Taxa contributiva

1 – A Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, que aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema

Previdencial de Segurança Social, quanto aos pequenos e médios agricultores com atividade na Região

Autónoma da Madeira tem o seguinte regime aplicável de acordo com os escalões definidos:

Rendimentos declarados Taxa contributiva Base de Incidência Contributiva

1.º escalão Até 1,5 IAS*/mês 5% 1,5 IAS

2.º escalão De 1,5 a 6 IAS/mês 11% 1,5 IAS

1/12 dos rendimentos declarados 3.º escalão Acima de 6 IAS/mês 18,75%

anualmente à Administração Fiscal

* - IAS: Indexante dos Apoios Sociais

2 – Os trabalhadores agrícolas que sejam cônjuges ou descendentes dos pequenos e médios agricultores

têm direito a um desconto de 30% na taxa contributiva quando as contribuições respetivas se encontrem

abrangidas pelo 4.º escalão, sendo-lhes garantida a proteção social nas eventualidades de doença, doenças

profissionais, parentalidade, invalidez e velhice.

3 – O financiamento das prestações de proteção social dos pequenos e médios agricultores da Região

Autónoma da Madeira, na parte deficitária, é assegurado através de transferências do Orçamento do Estado

para o orçamento da Segurança Social.

Artigo 4.º

Regulamentação

O presente diploma será regulamentado no prazo de 50 dias após a sua entrada em vigor.