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II SÉRIE-A — NÚMERO 70 52

1 — O subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido pelos períodos seguintes:

a) 20 dias úteis de gozo obrigatório, seguidos ou interpolados, 10 dos quais gozados de modo consecutivo

imediatamente a seguir ao nascimento.

b) 15 dias úteis de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, desde que gozados após o período referido

na alínea anterior e em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.

2 — […].

3 — […].

Artigo 30.º

[…]

Durante o período de licença, o montante diário do subsídio parental inicial é igual a 100% da remuneração

de referência do beneficiário.”

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 15 de abril de 2016.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 175/XIII (1.ª)

DETERMINA A REABERTURA DA POSSIBILIDADE DE REQUERER A REINTEGRAÇÃO NAS SUAS

FUNÇÕES DOS SERVIDORES DE ESTADO AO ABRIGO DO DECRETO-LEI N.º 173/74, DE 26 DE ABRIL

Exposição de motivos

Foram muitos os servidores do Estado, civis e militares, que contribuíram para a queda do regime fascista

em Portugal, em 25 de abril de 1974. Durante o Estado Novo foram muitos os que, perante ordens superiores,

preferiram não obedecer às mesmas, colocando as suas vidas e as suas carreiras em risco. Muitos foram alvo

de uma perseguição feroz por parte do Estado. Muitos foram obrigados a abandonar o país, prosseguindo as

atividades de confrontação ou de fragilização do regime em outros pontos do globo.

Todas estas pessoas, sem exceção, devem merecer a proteção e o reconhecimento do Estado português.

Por uma questão de justiça, de democracia e, também, de legalidade.

Assim sendo, foi publicado o Decreto-Lei n.º 173/74 no dia 26 de abril deste ano. Ficou consagrada neste

diploma uma amnistia referente aos crimes políticos e infrações da mesma natureza, e estabeleceu-se a

reintegração nas suas funções dos servidores do Estado que tinham sido demitidos, reformados, aposentados

ou passados à reserva compulsivamente e separados do serviço por motivos de natureza política. Este Decreto-

Lei também prevê que as expetativas legítimas de promoção que não se efetivaram por tais situações devem

ser contempladas.