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II SÉRIE-A — NÚMERO 76 70

Artigo 61.º

(…)

O registo individualizado de valores mobiliários consta de:

a) (…);

b) (…);

c) (…).

Artigo 64.º

(…)

1 – Os valores mobiliários não integrados em sistema centralizado nem registados num único intermediário

financeiro são registados junto do emitente.

2 – (…).

Artigo 85.º

(…)

1 – As entidades registadoras de valores mobiliários escriturais devem prestar, pela forma que em cada

situação se mostre mais adequada, as informações que lhe sejam solicitadas:

a) (…);

b) (…);

c) Pelos emitentes.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

Artigo 86.º

Acesso à informação

Além das pessoas referidas na lei ou expressamente autorizadas pelo titular, têm acesso à informação sobre

os factos e as situações jurídicas constantes dos registos e dos documentos que lhes servem de base:

a) Os Tribunais, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Banco de Portugal e a Autoridade

Tributária no exercício das suas funções;

b) (…);

c) (…).»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 4 do artigo 46.º, os artigos 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 53.º e 54.º, a alínea a) do n.º 1 do

artigo 63.º e os artigos 95.º, 96.º, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, 101.º, 102.º, 103.º, 104.º, 105.º, 106.º e 107.º do Código

dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.

Capítulo III

Disposições Finais e transitórias

Artigo 5.º

Limitações ao exercício de direitos relativos a valores mobiliários

1 – Os direitos inerentes à titularidade de valores mobiliários ao portador apenas podem ser exercidos depois

de os mesmos serem convertidos em valores mobiliários nominativos.