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II SÉRIE-A — NÚMERO 76 66

«Artigo 14.º-A

Isenções e taxas especiais aplicáveis em função de Convenção Internacional

1 – Para efeito de isenção ou taxas especiais em função da aplicação de convenção internacional, considera-

se beneficiário efetivo a pessoa singular ou coletiva, ou ainda o conjunto de pessoas singulares especialmente

relacionadas que:

a) Em última instância, detêm a propriedade ou o controlo de um bem ou direito;

b) Por conta de quem, em última instancia, é realizada uma operação ou atividade.

2 – Quando do número anterior resulte que beneficiário efetivo seja entidade societária em que se verifique

alguma das seguintes circunstancias, passa a haver-se como beneficiário efetivo:

a) A pessoa singular ou o conjunto de pessoas singulares especialmente relacionadas que detenham a

propriedade ou controlo, direto ou indireto, de uma participação no capital da entidade societária que lhe permita

exercer a maioria dos direitos de voto;

b) A pessoa singular ou o conjunto de pessoas singulares especialmente relacionadas que detenham a

propriedade ou controlo, direto ou indireto, de uma participação no capital da entidade societária que lhe confira

o direito à distribuição da maioria dos rendimentos do capital;

c) A pessoa singular ou o conjunto de pessoas singulares especialmente relacionadas que, de forma direta

ou indireta, possa nomear a maioria dos elementos da administração ou fiscalização da sociedade.

3 – São beneficiários efetivos no caso dos fundos fiduciários (trusts):

a) O fundador (settlor);

b) O administrador ou administradores fiduciários (trustees) de fundos fiduciários;

c) O curador, se aplicável;

d) Os beneficiários ou, se as pessoas que beneficiam do centro de interesses coletivos sem personalidade

jurídica ou da pessoa coletiva não tiverem ainda sido determinadas, a categoria de pessoas em cujo interesse

principal o centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou a pessoa coletiva foi constituído ou

exerce a sua atividade;

e) Qualquer outra pessoa singular ou conjunto de pessoas singulares que detenham o controlo final do trust

através de participação direta ou indireta ou através de outros meios.

4 – Para efeitos dos números anteriores, considera-se conjunto de pessoas singulares:

a) O grupo constituído por pessoas unidas por vínculo conjugal ou de adoção e bem assim de parentesco ou

afinidade na linha reta ou colateral até ao 4.º grau, inclusive;

b) O grupo constituído por pessoas que tenham entre si acordos destinados ao exercício dos direitos

previstos nos números anteriores.

5 – No caso das pessoas coletivas como as fundações e centros de interesses coletivos sem personalidade

jurídica similares a fundos fiduciários (trusts), a pessoa ou pessoas singulares com posições equivalentes ou

similares às mencionadas nos números anteriores.

6 – O reconhecimento da qualidade de beneficiário efetivo compete à Autoridade Tributária e depende de

requerimento e prova pelo interessado dessa condição.

7 – A prova será feita, quanto à residência, através de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades

fiscais competentes do Estado de que é residente essa entidade.

8 – A prova para determinação da qualidade de benificiário efetivo relativamente a entidade societária não

residente é feita através de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do

Estado de que é residente esta entidade que atestem à data dos pagamentos objeto de imposto:

a) A composição e repartição do capital e do respetivo direito à remuneração, com identificação dos

respetivos beneficiários;