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II SÉRIE-A — NÚMERO 76 64

o BCP, o BES, o BESA, agora o BANIF, em todos se registaram transações que usaram empresas e contas

offshore. É também indiscutível o papel das offshore enquanto locais de concentração e transformação de

produtos financeiros tóxicos, entre eles os títulos subprime, que conduziram ao eclodir da crise em 2007. A

opacidade nos offshore é um grande fator de instabilidade para o sistema financeiro pois onde não há

transparência não pode haver confiança.

A já referida liberalização da circulação de capitais levou a que os vários Estados celebrassem entre si

convenções com vista a remediar a dupla tributação.

Muitas destas convenções são celebradas de acordo com a Convenção Modelo da OCDE, que prevê, em

muitos casos, o tratamento fiscal mais favorável dos beneficiários efetivos residentes nos Estados partes,

relativamente a alguns rendimentos gerados no Estado que não o da residência do beneficiário efetivo.

Esta possibilidade, presente na esmagadora maioria das convenções de que Portugal é parte, se não for

devidamente acautelada, pode constituir um mecanismo de elisão fiscal, designadamente através da

possibilidade de utilização do treaty shopping, isto é, a obtenção de residência fiscal num Estado parte de uma

convenção contra a dupla tributação “com o propósito exclusivo de aproveitar o regime mais favorável de um

tratado que, de outro modo, não abrangeria a entidade em causa”, concluindo que se fala “em tal caso de treaty

shopping, de uso impróprio ou de abuso das convenções”.

Sucede que a Convenção Modelo da OCDE não define o conceito de beneficiário efetivo, cabendo a sua

definição a cada tratado ou, na sua ausência, à legislação interna dos Estados partes. Importa assim esclarecer

o conceito de beneficiário efetivo e criar a obrigação declarativa.

O conceito de beneficiário efetivo que aqui propomos assenta na titularidade e capacidade, em última

instância, de disposição do direito. Por isso, e ainda que os direitos estejam custodiados numa sociedade ou

num fundo, a existência de relações jurídicas que permitam a uma pessoa singular ou a um conjunto de pessoas

singulares exercerem de facto o poder de disposição sobre esse direito e respetivos frutos, determina que estes

são os beneficiários efetivos.

Por outro lado, sem a possibilidade de se conhecer a estrutura de detenção de capital de uma sociedade-

mãe, quando a mesma esteja sedeada em Estado diverso do Estado onde os rendimentos são gerados, a

administração tributária pouco pode fazer em matéria de deteção e prova de eventuais fraudes e abusos fiscais.

Por isso, e para garantir à administração tributária nacional meios para se assegurar que a transposição da

Diretiva 2015/121/UE, do Conselho, não resulta em práticas abusivas, importa que a aplicação do mesmo fique

dependente da demonstração, pela “sociedade-mãe”, da sua estrutura de controlo societário, designadamente

os titulares do capital social, do direito à repartição de lucros, do direito de voto ou do direito de designação da

maioria dos membros do órgão de administração e fiscalização, pondo a nu os beneficiários efetivos da

“sociedade-mãe”. Só assim se assegura a capacidade de reação da administração tributária nacional quando a

“sociedade-mãe” seja um veículo de elisão, evasão ou fraude fiscal, servindo de “empresa-canal” para que

nacionais ou entidades de terceiros Estados fujam ao regime fiscal aplicável que teriam com Portugal.

A obrigatoriedade de revelação destes elementos em nada obsta à liberdade de circulação de capitais e

estabelecimento. Apenas exige condições de transparência para o seu exercício.

Desta forma, estamos certos de que, com esta proposta, dificultamos algumas manobras evasivas e,

sobretudo, que contribuímos decisivamente para a transparência.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, visando evitar a fraude, evasão e elisão fiscal e transpondo a

Diretiva 2015/121/UE, do Conselho, de 27 de janeiro de 2015, que altera a Diretiva 2011/96/UE, do Conselho,

de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas

de Estados membros diferentes.