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29 DE ABRIL DE 2016 65

Artigo 2.º

Alteração ao Código do IRC

O artigo 14.º Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

442 -B/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – Para efeitos da aplicação do regime previsto no número anterior, deve ser feita prova:

a) Do cumprimento das respetivas condições, perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a

retenção na fonte, em momento anterior à data da colocação à disposição dos lucros e reservas distribuídas,

devendo a prova relativa aos requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do número anterior ser efetuada através

de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado de que é residente

esta entidade, sendo ainda de observar o previsto no artigo 119.º do Código do IRS;

b) Do teor dos estatutos e acordos entre beneficiários de direitos sociais relativamente ao respetivo exercício,

composição e repartição do capital, respetivo direito à remuneração, da repartição e o modo do exercício dos

direitos de voto, com identificação dos respetivos beneficiários, à data da colocação à disposição dos lucros e

reservas distribuídos, devendo a prova relativa aos requisitos ser efetuada através de declaração confi rmada e

autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado de que é residente esta entidade.

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

9 – A prova da verificação das condições e requisitos de que depende a aplicação do disposto no número

anterior é efetuada nos termos previstos no n.º 4, com as necessárias adaptações.

10 – (…).

11 – (…).

12 – (…).

13 – (…).

14 – (…).

15 – (…).

16 – (…).

17 – (…).

18 – (…).

19 – Presume-se construção abusiva, para efeitos do n.º 17:

a) Que os beneficiários efetivos, determinados de acordo com o estabelecido no artigo 14.º-A, sejam

residentes em território português;

b) Que os beneficiários efetivos, determinados de acordo com o estabelecido no artigo 14.º-A, sejam

entidades não residentes na União Europeia e que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a

um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do IRC

É aditado o artigo 14.º-A ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, com a seguinte redação: