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II SÉRIE-A — NÚMERO 76 68

subsidiária nas Bermudas, reduzindo assim o imposto médio a pagar para metade. Em 2012, o presidente da

empresa referiu-se a esta operação nos seguintes termos: “estamos muito orgulhosos na estrutura que

montámos (...) chama-se capitalismo”. É também conhecido o caso da Apple, que transferiu 74 biliões de dólares

para subsidiárias constituídas para o efeito na Irlanda, para pagar 2% de impostos.

A permissibilidade da fuga, além de facilitar o crime, impõem elevados custos aos restantes países, quer por

via da perda de receita fiscal, quer por via da concorrência fiscal, através da pressão que exerce sobre as

jurisdições. Esta chantagem sente-se em Portugal quando, sob o argumento da ‘atração de capitais’, se reduzem

os impostos sobre os lucros e se multiplicam as isenções e benefícios fiscais. A receita fiscal que se perde por

esta via prejudica todo o país, que perde recursos essenciais para o seu desenvolvimento, mas, além disso,

agrava as desigualdades. Quem não foge porque não quer, ou não pode, tem não só de sustentar o Orçamento

do Estado, como suportar os cortes e a austeridade que poderiam ser pagas por quem utiliza estes esquemas

para fugir.

Por outro lado, não esquecemos que as offshore estão muito ligados às sucessivas crises bancárias e aos

custos que estas tiveram para o país. Os paraísos fiscais estão entre os principais destinos do dinheiro dos

bancos nacionais. Não houve um único escândalo bancário que não envolvesse paraísos fiscais: o BPN, o BPP,

o BCP, o BES, o BESA, agora o BANIF, em todos se registaram transações que usaram empresas e contas

offshore. É também indiscutível o papel das offshore enquanto locais de concentração e transformação de

produtos financeiros tóxicos, entre eles os títulos subprime, que conduziram ao eclodir da crise em 2007. A

opacidade nos offshore é um grande fator de instabilidade para o sistema financeiro pois onde não há

transparência não pode haver confiança.

A existência de valores mobiliários ao portador permite a dissipação de património, na medida em que é

impossível a identificação dos seus titulares. Facto hoje inaceitável e incompatível com a tributação de mais-

valias que incide sobre a transação de valores mobiliários e com as exigências de transparência feitas quer a

titulares de cargos políticos, quer à transparência paulatinamente exigida no domínio das relações económicas

entre privados.

Se em outros tempos a tecnologia e o funcionamento dos mercados legitimava a titularização física e ao

portador dos valores mobiliários, hoje não há justificação para o efeito, nada impedindo que os valores

mobiliários passem a ser escriturais, isto é, sem existência física e movimentados em sistemas de contas

registadas, e nominativos, isto é, com a identificação dos seus titulares.

Assim, não se compreende que se persista em manter a possibilidade de os títulos representativos de ações

sejam ao portador, não se justificando ainda a sua existência física, sendo bem mais fácil e consentâneo com

as exigências e práticas atuais que os mesmos deixem de ser ao portador e de ter existência física, passando

a ser tratados nos sistemas centralizados de valores mobiliários já existentes, como valores mobiliários

nominativos e escriturais.

Para que este desígnio seja eficaz, estabelecem-se prazos adequados para a conversão dos valores

mobiliários ao portador e para a transformação de todos os valores mobiliários em valores mobiliários escriturais.

O não cumprimento das disposições do presente diploma constituirá contraordenação, sendo que a ausência

de registo dos valores mobiliários em favor do seu titular, no prazo de um ano após a entrada em vigor do

presente diploma, determinará a sua perda dos mesmos a favor do Estado, após um último processo de

publicação e convite aos titulares para que o façam.

A presente iniciativa constitui assim um instrumento eficaz de combate ao branqueamento de capitais, à

fraude e à evasão fiscal, assegurando igualmente a transparência exigida em muitas relações entre privados e

do comércio jurídico, bem como a proteção da posição legal de credores e herdeiros legitimários.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Capítulo I

Objeto

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente diploma visa proibir a existência de valores mobiliários ao portador, obrigando ao carácter