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4 DE MAIO DE 2016 29

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 167/XIII (1.ª) (PCP) – Altera a Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, que regula a iniciativa

legislativa de cidadãos (segunda alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho)

Data de admissão: 19 de abril de 2016

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Dalila Maulide e Fernando Marques (DILP), Sónia Milhano (DAPLEN), Luís Correia da Silva (BIB), João Almeida Filipe, Fernando Bento Ribeiro e Nélia Monte Cid (DAC)

Data: 29 de abril de 2016

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa visa a alteração dos artigos 6.º e 8.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, que regula a

iniciativa legislativa de cidadãos.

O primeiro dos preceitos em causa fixa atualmente em 35.000 o número mínimo de assinaturas necessárias

para que um grupo de cidadãos eleitores possa apresentar à Assembleia da República uma iniciativa legislativa,

o que, segundo o conjunto de Deputados subscritores, do Grupo Parlamentar do BE, constitui, a par dos

elementos necessários relativos aos proponentes e as assinaturas em papel, uma exigência desproporcionada

e “um esforço dificilmente ultrapassável por parte de grupos de cidadãos sem qualquer tipo de estrutura e

organização”.

Nesse sentido, e visando “agilizar, ampliar, e tornar mais acessível aos cidadãos o exercício eficaz do direito

de iniciativa legislativa”, propõem que a apresentação de uma iniciativa legislativa passe a depender da

apresentação de pelo menos 4000 assinaturas1, podendo ser exercido também por correio eletrónico ou através

da Internet, através de um sistema de receção eletrónica de iniciativas2, sem prejuízo de os projetos de lei a

apresentar pelos cidadãos deverem ter a forma escrita e articulada, sendo dirigidos ao Presidente da Assembleia

da República. Os proponentes reclamam também que se deixe de exigir a indicação do número de eleitor dos

cidadãos subscritores (indicando-se, em contrapartida, a sua data de nascimento), cuja assinatura, segundo

defendem, deve poder passar a ser eletrónica e não obrigatoriamente presencial.

Propõe ainda o projeto de lei sub judice que os serviços jurídicos da Assembleia da República possam

submeter à consideração da Comissão representativa dos subscritores aperfeiçoamentos formais do texto da

iniciativa apresentada, tendo em conta poderem estar em causa “iniciativas apresentadas por pessoas menos

1 Número mínimo atualmente exigível para a discussão em Plenário obrigatória de petições, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei de Exercício do Direito de Petição, aprovada pela Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho e 45/2007, de 24 de agosto. 2 Similarmente, a Assembleia da República dispõe atualmente, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 18.º da referida Lei de Exercício do Direito de Petição, de um sistema que contém “um modelo, de preenchimento simples, para envio e receção de petições pela Internet.” A partir da X legislatura (2005), passou assim a ser possível o envio à AR de petições online, tendo sido criado no sítio da Internet da Assembleia da República um sistema de controlo informático de petições, bem como de divulgação de todas as providências tomadas sobre cada petição.

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