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4 DE MAIO DE 2016 39

agora a ser dado e que importa ser consolidado.

Os Verdes, perante o problema existente, têm tomado iniciativas na Assembleia da República, por

considerarem que é possível empreender uma política de incentivo à natalidade, que passa justamente por

oferecer melhores condições de apoio às famílias, gerando-lhes mais segurança no futuro. Exemplo mais

recente, dessas iniciativas, foi o Projeto de Resolução n.º 1070/XII (3.ª), apresentado na passada legislatura,

que contemplava 10 medidas concretas para incentivar a natalidade em Portugal, mas que foi chumbado pelo

PSD e pelo CDS.

O presente projeto de lei visa também contribuir para aquele objetivo, propondo em concreto a melhoria do

acompanhamento dado às crianças após o seu nascimento, e garantindo aos progenitores, por essa via, uma

melhor conciliação entre a vida profissional e a vida familiar nos primeiros anos de vida da criança. Procura,

assim, não apenas dar um contributo específico para incentivar a natalidade, por via do apoio à parentalidade,

mas também para garantir o bem-estar das crianças com repercussões a curto, médio e longo prazo.

Nesse sentido, o PEV propõe que a licença parental inicial passe para 180 dias a gozar pela mãe, garantindo

condições para que esta possa amamentar o seu filho durante os primeiros 6 meses de vida. A Organização

Mundial de Saúde aconselha a que, se possível, a alimentação das crianças, nos primeiros 6 meses de vida,

seja feita exclusivamente à base da amamentação, com benefícios evidentes ao nível da saúde da criança (e.g.

reforço do sistema imunitário) e da mãe (e.g. prevenção de doenças mamárias). O Estado tem, pois, obrigação

de garantir que a nossa sociedade se organiza, designadamente ao nível laboral, de modo a permitir essa

prerrogativa.

Propomos, ainda, o alargamento da licença parental gozada pelo pai – 60 dias, 30 dos quais imediatamente

após o nascimento – de modo a envolver ambos os progenitores, de uma forma mais presente no período que

se segue ao nascimento do filho.

Neste projeto de lei, Os Verdes propõem também que, em caso de nascimento prematuro, a licença parental

seja alargada aos dias de internamento do filho, contando, para efeitos práticos, a partir do momento em que o

bebé tem alta. Julgamos que os bebés prematuros requerem um acompanhamento muito particular que não

pode ser descurado e que requer uma presença forte dos progenitores.

Por fim, o PEV propões que a dispensa de duas horas de trabalho (em regra), atualmente prevista apenas

para efeitos de amamentação ou aleitamento, seja alargada ao acompanhamento à criança, independentemente

de esta estar a ser amamentada ou aleitada. A Ordem dos Médicos tem alertado para esta questão, tendo

inclusivamente lançado uma petição pública, e denunciado a forma manifestamente indigna como certas

trabalhadoras foram obrigadas a provar que estavam a amamentar, por via de expressão mamária ou de

análises bioquímicas.

A amamentação deve, sempre eu possível, ser prolongada para além dos 6 meses, já com a introdução de

outros alimentos, mas independentemente dessa questão, o acompanhamento da criança até aos 3 anos, de

uma forma mais presente, por parte dos progenitores, é fundamental para o seu bem-estar e, em bom rigor,

também para o relacionamento mais saudável entre os pais e a crianças. E, mais do que isso, quando a família

tem melhores condições de presença entre os seus membros, gera-se melhores condições emocionais, que

rapidamente se repercutem numa melhor produtividade no trabalho. Todos ficam, portanto, a ganhar com a

proposta do PEV (que tem em conta os saberes transmitidos pela Organização Mundial de Saúde e pela Ordem

dos Médicos): as crianças, os progenitores, as entidades empregadora e, consequentemente, a sociedade em

geral.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009

Os artigos 40.º, 41.º, 43.º, 47.º e 48.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações introduzidos

pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de

junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8

de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, e pela Lei n.º 8/2016, de 1

de abril, são alterados, passando a ter a seguinte redação: