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II SÉRIE-A — NÚMERO 77 34

O Parlamento Europeu, por seu turno, também já elaborou um estudo sobre a aplicação da ICE11 com

recomendações práticas para a revisão da ICE com vista a uma maior efetividade, na ótica de um instrumento

para uma democracia participada.

A ICE tem sido, aliás, objeto de acompanhamento do Parlamento Europeu cujas contribuições visam tornar

a ICE um instrumento de democracia participativa mais acessível. De entre estas, e tendo em conta os objetivos

da iniciativa legislativa em análise, refira-se o contributo para uma redução do número mínimo de Estados-

membros de onde as declarações de apoio têm de proceder, de um terço, como originalmente proposto, para

um quarto.

Informação mais detalhada sobre a IEC e o respetivo procedimento podem ser consultados no respetivo

Portal e Ficha Técnica.

 Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha e Itália.

ESPANHA

Em Espanha, a Ley Orgánica 3/1984, de 26 de marzo, reguladora de la iniciativa legislativa popular

(consolidada), com as alterações introduzidas pela Ley Orgánica 4/2006, de 26 de mayo, no artigo 3º, garante

aos cidadãos o poder de iniciativa legislativa, direito previsto no artigo 87.3 da Constituição Espanhola.

O referido artigo 3.º da Ley Orgánica 3/1984, de 26 de marzo exige um mínimo de 500.000 cidadãos eleitores

para a apresentação das proposiciones de ley. O processo inicia-se com a apresentação escrita de uma proposta

perante o Congresso, que se pronuncia desde logo sobre a sua admissibilidade. Só após a admissão da

proposta se procede à recolha de assinaturas, havendo lugar a subvenção pública para custear as despesas

inerentes a essa tarefa.

O artigo 15.º prevê uma compensação pelo Estado pelos gastos feitos na divulgação das propostas e na

recolha de assinaturas das iniciativas, que ficou definida através do Acordo de 25 de janeiro de 2012, das Mesas

do Congresso dos Deputados e do Senado.

No site da Junta Electoral Central (Espanha), é possível aceder ao histórico das iniciativas legislativas

popularesapresentadas desde 1982 no Congreso de los Deputados.

ITÁLIA

Na Constituição italiana está previsto o “direito de iniciativa popular”, atendendo ao disposto no artigo 71.º

que, no seu n.º 2, diz textualmente que: “o povo exerce a iniciativa legislativa mediante a proposta, por parte de

pelo menos cinquenta mil eleitores, de um projeto redigido em artigos.” – Projeto de lei de iniciativa popular.

O Regulamento da Câmara dos Deputados – artigos 68.º e seguintes – bem como a própria Constituição

(artigo 74.º) não preveem qualquer processo especial para a sua apreciação e discussão, remetendo para o

processo legislativo ordinário.

A iniciativa legislativa popular em questão pode ser apresentada não só ao Parlamento, mas também a uma

entidade administrativa local, como é o caso das Regiões (projecto de lei regional de iniciativa popular).

A Lei n. º 352/1970, de 25 de maio, estabelece as “normas sobre os referendos previstos pela Constituição

e sobre a iniciativa legislativa popular” (norme sui referendum previsti dalla costituzione e sulla iniziativa

legislativa del popolo). Os seus artigos 48.º e 49.º estabelecem que o projeto, acompanhado pelas assinaturas

dos eleitores proponentes, deve ser apresentado a um dos Presidentes das duas Câmaras (a dos Deputados

ou Senado), o qual o submete à Câmara competente, com vista a verificar o número de assinaturas e analisar

os seus requisitos formais de modo a poder ser distribuída.

11 «ICE - Primeiros ensinamentos da implementação» (ECI - First lessons of implementation)