O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE MAIO DE 2016 33

de direito comparado da iniciativa legislativa popular em vários países, como a Áustria, Espanha, Itália, Brasil,

argentina, Paraguai, Roménia, Hungria, Bielorrússia, Letónia, Lituânia, Polónia, Eslovénia, Macedónia, Albânia

e República da Moldova. Analisa a evolução constitucional e legislativa da iniciativa legislativa popular em

Portugal, nomeadamente, no que respeita às várias propostas de alteração ao número de subscritores. A

questão da titularidade da iniciativa legislativa popular é também abordada nas páginas 664 a 667.

FREIXES, Teresa – Citizens' legislative initiative and citizenship of rights. In Citizenship and solidarity in

the European Union: from the charter on fundamental rights to the crisis, the state of the art. Bruxelles:

P.I.E. Peter Lang, 2013. ISBN 978-2-87574-109-7. P. 29-44. Cota: 12.36 – 81/2014.

Resumo: A presente obra aborda o tema da iniciativa legislativa de cidadãos na União Europeia. Este é um

mecanismo que nos permite ir ao encontro de uma cada vez mais desejada participação da sociedade civil no

processo legislativo. Segundo a autora, as relações entre a sociedade civil e os parlamentos estão no centro do

desenvolvimento de novas formas de participação política, tornando-se essencial dar andamento à participação

dessa mesma sociedade civil na atividade legislativa parlamentar. Ao longo deste artigo a autor procura mostrar

como essa participação é feita nos países da União Europeia abordando os seguintes tópicos: a inclusão da

iniciativa de cidadãos no Tratado de Lisboa; a iniciativa legislativa popular nos estados da União europeia; a

iniciativa legislativa de cidadãos ao abrigo do Regulamento 211/2011 da União Europeia.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A Iniciativa de Cidadania Europeia (ICE) deriva do conceito de cidadania da União Europeia introduzido no

Tratado de Maastricht (1992) e está atualmente consagrado no n.º 4 do artigo 11.º do Tratado da União Europeia

(TUE) que dispõe:

“Artigo 11.º

(…)

(…)

4. Um milhão, pelo menos, de cidadãos da União, nacionais de um número significativo de Estados-membros,

pode tomar a iniciativa de convidar a Comissão Europeia a, no âmbito das suas atribuições, apresentar uma

proposta adequada em matérias sobre as quais esses cidadãos considerem necessário um ato jurídico da União

para aplicar os Tratados. (…)”

Os procedimentos e condições para a apresentação de uma IEC são previstos, por seu turno, nos termos do

primeiro parágrafo do artigo 24.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), por meio de um

regulamento adotado de acordo com o processo legislativo ordinário.

Na origem dessa regulamentação está o Livro Verde relativo a uma Iniciativa de Cidadania Europeia5, tendo,

em 1 de abril de 2011, entrado em vigor o Regulamento (UE) n.º 20116 (em diante Regulamento IEC) – o qual

já foi objeto de um Relatório sobre a respetiva aplicação7, data de 31 de março de 2015, no âmbito de um

mecanismo de acompanhamento com vista a uma eventual revisão8.

Este Relatório sumariza o histórico, refere o ponto de situação atual e procede a um balanço da aplicação

prática do procedimento relativo à IEC, concluindo com a avaliação da respetiva implementação.

Até à data do Relatório, 31 de março de 2015, e desde a data de implementação efetiva do procedimento,

em abril de 2102, a Comissão Europeia recebeu 51 pedidos de registo de propostas de iniciativas de cidadania,

dos quais 31 foram registados (16 registos em 2012, nove em 2013, cinco em 2014 e um em 2015).

As autoridades competentes a nível nacional em relação à Iniciativa de Cidadania Europeia são designadas

pelos respetivos Estados-membros, em conformidade com o disposto no artigo 15.º do Regulamento IEC, para

efeitos de certificação dos sistemas de recolha por via eletrónica9, bem como para atestar as declarações de

apoio às iniciativas apresentas10.

5 Corresponde à COM(2009)622, sobre a qual a Assembleia da República não emitiu parecer, embora a Comissão de Assuntos Europeus tenha informado as instituições europeias do interesse em analisar a proposta de Regulamento da IEC a ser apresentada posteriormente. 6 Corresponde à COM(2010)119, sobre a qual a Assembleia da República emitiu parecer. 7 Corresponde à COM(2015)145, a qual a Assembleia da República não escrutinou. 8 Previsto no artigo 22.º do Regulamento: “Artigo 22.º Revisão –Até 1 de abril de 2015 e, em seguida, de três em três anos, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.” 9 À data de consulta era indicado para este efeito o Gabinete Nacional de Segurança: https://www.gns.gov.pt/ice.aspx 10 À data de consulta era indicado para este efeito a Conservatória dos Registos Centrais – Instituto dos Registos e do Notariado: http://www.irn.mj.pt