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II SÉRIE-A — NÚMERO 77 30

familiarizadas com as técnicas e exigências legislativas”.

Os proponentes consideram, reiterando o propósito de iniciativas legislativas anteriormente apresentadas,

que a equiparação entre os regimes do exercício de direito de petição e da iniciativa legislativa de cidadãos “é

da mais elementar equidade”, até porque “nos termos da lei uma petição pode igualmente dar origem a um ato

legislativo”. Do mesmo modo, invocam o disposto na Lei de Exercício do Direito de Petição, que “permite (…)

que este direito seja exercido de várias formas, entre as quais se conta a Internet e o correio eletrónico”, para

justificarem a sua proposta de possibilidade de submissão de propostas de iniciativas legislativas de cidadãos

“através do correio eletrónico ou através da internet por meio de plataformas eletrónicas para o efeito”.

Refira-se que a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apreciou a Petição

n.º 24/XIII (1.ª), da autoria de Ivo Miguel Barroso Pêgo, José Duarte de Almeida Ribeiro e Castro e outros, que

Solicitam a simplificação dos requisitos legais para a apresentação de iniciativas legislativas de cidadãos e de

iniciativas populares de referendo e a consagração de prazos para a sua apreciação, tendo promovido a audição

dos peticionários no passado dia 17 de fevereiro. A discussão da petição está agendada para a sessão plenária

do próximo dia 6 de maio.

Esta petição apresenta como “pedido complementar”, a eliminação da exigência do número de cartão de

cidadão eleitor correspondente a cada cidadão subscritor, tal como preconizado pela presente iniciativa, por tal

constituir “um empecilho à angariação de assinaturas” e não fazer sentido “uma vez que o número de cartão de

cidadão eleitor não é exigido nem para as Petições, nem para as Iniciativas de Referendo”, acrescentando que

“o recenseamento eleitoral passou a ser passivo e qualquer cidadão passa, “ipso facto”, a estar registado como

eleitor no momento de emissão do respetivo cartão de cidadão, havendo, portanto, quanto à indicação do registo

eleitoral, uma exigência redundante e que, de forma superveniente, deixou de se coadunar com o regime jurídico

vigente ”.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa em apreço é apresentada por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda (BE), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, como também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Tomando a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, pelo que dá cumprimento aos requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º

do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e

define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O presente projeto de lei deu entrada em 15 de abril do corrente ano, foi admitido e baixou à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), na generalidade, em 19 de abril, tendo sido

anunciado na reunião plenária do dia 20 de abril.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei sub judice, ao mencionar no seu título que “Altera a Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, que regula

a Iniciativa Legislativa de Cidadãos (segunda alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho), indica de forma clara

qual o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário3. De igual modo,

ao referir que se trata da segunda alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, observa o estabelecido no n.º 1

3 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.