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4 DE MAIO DE 2016 31

do artigo 6.º da lei formulário, nos termos do qual “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.”

De facto, consultando a base Digesto (Diário da República Eletrónico), verifica-se que a Lei n.º 17/2003, de

4 de junho, foi alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, constituindo esta, em caso de aprovação, a sua

segunda alteração.

A presente iniciativa, sendo aprovada, revestirá a forma de lei e deverá ser objeto de publicação na 1.ª série

do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que concerne ao início de vigência, determina o artigo 3.º deste projeto de lei que a entrada em vigor

ocorra no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se, por isso, conforme ao previsto no n.º 1 do artigo 2.º

da lei mencionada.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O direito de iniciativa legislativa dos cidadãos foi formalmente consagrado na 4.ª revisão constitucional (Lei

Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro), no n.º 1 do artigo 167.º, que passou a ter a seguinte redação:

“A iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, e ainda,

nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores, competindo a iniciativa da lei, no

respeitante às regiões autónomas, às respetivas Assembleias Legislativas.”

Em aplicação desta norma constitucional, o regime jurídico da iniciativa legislativa dos cidadãos foi aprovado

através da Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho4, com a modificação introduzida ao artigo 2º pela Lei n.º 26/2012, de

24 de julho.

Nos termos do artigo 6.º da lei, os projetos de lei devem ser subscritos por um mínimo de 35.000 cidadãos

eleitores residentes no território nacional, admitindo-se, nos termos do artigo 2.º, “cidadãos inscritos no

recenseamento eleitoral, quer no território nacional, quer no estrangeiro.”

O exercício deste direito permitiu, a partir da X legislatura, a apresentação de 5 iniciativas legislativas na

Assembleia da República, a saber:

N.º Título Data Origem

Terceira alteração a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, Iniciativa Legislativa de 976 2015-05-29

sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001 Cidadãos

Lei de apoio à maternidade e paternidade pelo direito Iniciativa Legislativa de 790 2015-02-20

de nascer Cidadãos

Iniciativa Legislativa de 368 Proteção dos direitos individuais e comuns à Água 2013-02-28

Cidadãos

Iniciativa Legislativa de 142 Lei contra a precariedade 2012-01-16

Cidadãos

Arquitetura: Um direito dos cidadãos, um ato próprio Iniciativa Legislativa de 183 2005-11-23

dos Arquitetos (revogação parcial do Decreto Cidadãos

Os autores do presente projeto de lei entendem que é da mais elementar equidade equiparar o número de

assinaturas necessárias para a Iniciativa Legislativa de Cidadãos às requeridas para o exercício do direito de

4 Teve origem nas seguintes iniciativas:

 Projeto de Lei 9/IX (1.ª) (BE) - Iniciativa Legislativa de Cidadania;

 Projeto de Lei 51/IX (1.ª) (PS) - Regula e garante o exercício do direito de Iniciativa Legislativa Popular;

 Projeto de Lei 68/IX (1.ª) (PCP) - Iniciativa Legislativa Parlamentar;

 Projeto de Lei 145/IX (1.ª) (PSD/CDS-PP) - Iniciativa da lei por grupos de cidadãos eleitores.