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II SÉRIE-A — NÚMERO 77 32

petição, sendo ainda de considerar, que nos termos da Lei uma petição pode igualmente dar origem a um ato

legislativo.

O Exercício do Direito de Petição encontra-se previsto na Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações

introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de março, Lei n.º 15/2003, de 4 de junho, e Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto.

O artigo 24.º, relativo às condições para a apreciação de petições pelo Plenário da AR, determina que elas têm

de ser subscritas por mais de 4000 cidadãos.

Em termos de antecedentes parlamentares devemos destacar as seguintes iniciativas:

 O Projeto de Lei n.º 193/VIII (1.ª) (BE), que visava regular e garantir a grupos de cidadãos eleitores o

exercício do direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia da República, nos seguintes termos:

 Artigo 4.º (Titularidade)

O direito de iniciativa legislativa, enquanto instrumento de participação política e de cidadania, é exclusivo de

grupos de cidadãos eleitores, em número não inferior a 4000.

Esta iniciativa caducou com o final da legislatura.

 O Projeto de Lei n.º 24/X (1.ª) (PCP), que visava a alteração do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de

4 de Junho, nos seguintes termos:

 1. O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à Assembleia da

República de projetos de lei subscrita por um mínimo de 5000 cidadãos eleitores.

A iniciativa foi rejeitada na fase de votação na generalidade.

 O Projeto de Lei n.º 33/X (1.ª) (BE), que proponha as alterações subsequentes aos artigos 6º e 8º da Lei

n.º 17/2003, de 4 de junho:

 Artigo 6.º (…) 1 – O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à

Assembleia da República de projetos de lei subscrita por um mínimo de 4.000 cidadãos eleitores.

 Artigo 8.º (…) 4 – Os serviços jurídicos da Assembleia da República poderão sujeitar à consideração da

comissão representativa dos cidadãos subscritores, modificações formais para melhoria do texto.

As duas iniciativas foram rejeitados em Plenário, na fase de votação na generalidade.

 E os Projetos de Lei n.º 569/X (3.ª) (PCP) e n.º 164/XI (1.ª) (PCP), que retomam a proposta para a redução

do número de subscritores exigido para o exercício do direito de iniciativa legislativa popular, na mesma

configuração que tinha sido apresentada para o Projeto de Lei n.º 24/X (1.ª).

Ambas as iniciativas caducaram com o final da legislatura.

A iniciativa legislativa e referendária dos cidadãos encontra-se, ainda, regulada no âmbito regional nos termos

do artigo 46.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 39/80,

de 5 de agosto e alterado pelas Lei n.º 9/87, de 26 de março, Lei n.º 61/98, de 27 de agosto e Lei n.º 2/2009, de

12 de janeiro, exigindo-se nesse caso, para a apresentação de projetos de decretos legislativos regionais à

Assembleia Legislativa, a subscrição por um mínimo de 1500 cidadãos eleitores recenseados no território da

Região.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

ARANDA ALVAREZ, Elviro–La nueva ley de la iniciativa legislativa popular. Revista Española de Derecho

Constitucional. Madrid. ISSN 0211-5743. A. 26, n.º 78 (sep./dec. 2006), p. 187-218. Cota: RE- 343

Resumo: O autor aborda a alteração à lei da iniciativa popular espanhola por via da Lei orgânica n.º 4/2006.

Analisa a titularidade da iniciativa legislativa popular referindo que é necessária a recolha de 500.000 assinaturas

(páginas 198 e 199), analisando também outras questões ligadas à modernização dos procedimentos, quer na

fase de recolha das assinaturas, quer na fase de tramitação parlamentar.

FERRO, Miguel Sousa – A iniciativa legislativa popular. Revista da Faculdade de Direito da Universidade

de Lisboa. Coimbra. ISSN 0870-3116. N.º 1 (2002), p. 611-686. Cota: RP- 226

Resumo: Neste artigo, o autor propõe-se construir uma teoria da iniciativa legislativa popular, explorando a

sua natureza, caraterísticas singulares e possibilidades de variação desse instituto. Apresenta uma breve análise