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II SÉRIE-A — NÚMERO 77 42

como a necessidade da presente proposta ser contemplada no Orçamento do Estado para 2016”. Foi admitida

e anunciada na sessão plenária de 23 de fevereiro e baixou nessa data, na generalidade, à COFMA, tendo sido

solicitado a esta Comissão, no dia 4 de março, a apreciação do pedido de urgência, nos termos do n.º 2 do

artigo 263.º do RAR.

O objeto da iniciativa foi contemplada, na especialidade, numa proposta de aditamento à Proposta de Lei n.º

12/XIII (1.ª) (GOV), que aprova o Orçamento do Estado para 2016, que visava aditar um novo artigo sobre a

“Responsabilidade financeira do Estado e das Regiões Autónomas na prestação dos cuidados de saúde”. O

referido artigo foi aprovado e aditado, correspondendo ao artigo 111.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março

(Orçamento do Estado para 2016).

No dia 7 de março a ALRAA informou a Assembleia da República de que, face à proposta de alteração

apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista (GPPS), iria reavaliar o pedido de adoção do

processo de urgência no fim do processo orçamental. Reiterou esse pedido a 4 de abril.

Em 6 de abril, na COFMA, foi aprovado o parecer que “assegura o cumprimento dos prazos e procedimentos

regimentais no processo de urgência” e este mesmo parecer foi aprovado na reunião plenária de 8 de abril.

A proposta de lei cumpre o disposto no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, pois não infringe a CRP, encontra-se

redigida sob a forma de artigos, a designação traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

exposição de motivos, de acordo com o n.º 1 do artigo 124.º do RAR, cumpre também com os requisitos formais

para as Propostas de Lei previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

A Proposta de Lei vem acompanhada da proposta de decreto legislativo regional, que “(…) consagra, para

os cidadãos residentes no continente que recorram a cuidados médicos em entidades do SRS, o mesmo regime

de complementaridade, dando, assim, existência prática ao referido princípio da reciprocidade.”

A presente Proposta de Lei apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, de acordo com o

estabelecido no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada

pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), embora possa ser objeto de aperfeiçoamento na especialidade, pelo que

se sugere o seguinte título:

“Estabelece o regime de responsabilidade financeira do Estado na prestação de cuidados de saúde

aos utentes do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores pelo Serviço Nacional de

Saúde e consagra o princípio da reciprocidade”

Sendo aprovada, a presente iniciativa, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª série do

Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário; e, de acordo com o estipulado

no artigo 5.º (Entrada em vigor) do articulado, entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, observando

o disposto no n.º1 do artigo 2.º da referida lei.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa não suscita outras questões em face da lei formulário.

 Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

Nos anos de 2013, 2014 e 2015, o XIX Governo da República inscreveu, nos respetivos Orçamentos de

Estado, normas que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores considera discriminatórias,

atendendo a que o pagamento de cuidados médicos prestados no continente a açorianos é assegurado pelo

SRS. Contrariamente, sempre que um residente no continente recorre a um cuidado, ou unidade, de saúde

açoriano a orientação e prática na região é no sentido de não cobrar ao SNS.

A região, por considerar que as normas violam os princípios constitucionais, da universalidade, da igualdade

e do livre acesso aos cuidados de saúde, sempre manifestou a sua discordância com essas normas.

O Governo Regional dos Açores entende que esta matéria pode ser reapreciada na Assembleia da

República, ficando consagrado em letra de lei a solução da complementaridade entre o SRS e o SNS.

 Enquadramento legal e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa (CRP) e o Estatuto Político-Administrativo dos Açores consagram

os princípios da continuidade territorial e da solidariedade nacional.

O artigo 6.º da CRP vem determinar que o estado é unitário e que respeita na sua organização e

funcionamento, o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade. A alínea g) do artigo 9.º da CRP

define como tarefas fundamentais do Estado a promoção e o desenvolvimento harmonioso de todo o território

nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira.

De igual modo, o n.º 2 do artigo 225.º da CRP prevê a existência e o reforço da unidade nacional e dos laços de