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4 DE MAIO DE 2016 47

do n.º 2). Para assegurar o direito à proteção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado garantir uma racional

e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde [alínea b) do n.º 3 do artigo 64.º

da CRP].

Na sequência do estabelecido na Constituição, a Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, procedeu à criação do

Serviço Nacional de Saúde, prevendo no seu artigo 7.º que o acesso ao SNS é gratuito. Já a Lei n.º 48/90, de

24 de agosto, veio aprovar a Lei de Bases da Saúde tendo revogado, tacitamente, a Lei n.º 56/79, de 15 de

setembro, diploma que sofreu as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro.

O atual Estatuto do Serviço Nacional de Saúde foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro,

diploma este que sofreu sucessivas alterações e do qual pode ser consultada uma versão consolidada, enquanto

o Estatuto do Serviço Regional de Saúde dos Açores2 foi aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A,

de 31 de julho, também se encontrando igualmente disponível uma versão consolidada.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, veio estabelecer que o Estatuto do Serviço Nacional

de Saúde, se aplica às instituições e serviços que constituem o SNS e às instituições e às entidades particulares

e profissionais em regime liberal integradas na rede nacional de prestação de cuidados de saúde, quando

articuladas com o Serviço Nacional de Saúde (artigo 2.º).

Porém, no caso das Regiões Autónomas, a competência para o desenvolvimento das respetivas Bases

encontra-se atribuída aos órgãos próprios de cada Região, dado que a Base VIII da Lei n.º 48/90, de 24 de

agosto, prevê que nas Regiões Autónomas, a política de saúde é definida e executada pelos órgãos de governo

próprio, devendo estes publicar a regulamentação própria em matéria de organização, funcionamento e

regionalização dos serviços de saúde.

A concretização desta regulamentação pode ser encontrada no Estatuto Político-Administrativo da Região

Autónoma dos Açores, conforme resulta do disposto na alínea j) do artigo 3.º e no artigo 59.º, que estabelecem

que a Região prossegue, através da ação dos órgãos de governo próprio, o acesso universal, em condições de

igualdade e qualidade, aos sistemas educativo, de saúde e de proteção social, competindo à Assembleia

Legislativa legislar em matéria de política de saúde, designadamente em matéria de serviço regional de saúde,

incluindo a sua organização, planeamento, funcionamento, financiamento e recursos humanos.

Por seu turno, o Estatuto do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores, no n.º 1 do artigo

1.º, define este Serviço como um conjunto articulado e coordenado de entidades prestadoras de cuidados de

saúde, organizado sob a forma de sistema público de saúde. Nos termos do referido Estatuto, incumbe ao SRS

a efetivação, na Região Autónoma dos Açores, da responsabilidade que a Constituição e a lei atribuem aos seus

órgãos de governo próprio na promoção e proteção das condições de saúde dos indivíduos, famílias e

comunidade (artigo 3.º).

A terminar, cumpre mencionar o disposto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º

276/78, de 6 de setembro, que transferiu para a Região Autónoma dos Açores alguns serviços dependentes do

Ministério dos Assuntos Sociais, prevendo-se que a Região Autónoma passe a superintender nos serviços

dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais situados na Região e que o Governo Regional dos Açores, pela

Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, superintende, nomeadamente, nos serviços regionais do âmbito da

saúde e segurança social, coordenando a sua atuação. Ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais do

Governo da Região Autónoma dos Açores compete a direção da política de saúde e segurança social da área

da Região, de acordo com a orientação definida pelo Governo Regional no contexto do serviço nacional de

saúde e de um sistema unificado de segurança social (n.º 3 do artigo 1.º).

Em 2012, 2013 e 2014, os Orçamentos do Estado incluíram uma disposição sobre o pagamento dos cuidados

médicos prestados no Continente a residentes no arquipélago. Efetivamente, o Orçamento do Estado para 2013,

aprovado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Orçamento do Estado para 2014, aprovado pela Lei n.º

83-C/2013, de 31 de dezembro, e o Orçamento do Estado para 2015 aprovado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de

dezembro, vieram prever, respetivamente, no n.º 2 do artigo 149.º, no n.º 2 do artigo 147.º, e no n.º 2 do artigo

150.º que o pagamento das prestações de serviços efetuadas pelas entidades do SNS a pessoas singulares

fiscalmente residentes nas regiões autónomas é da responsabilidade do serviço regional de saúde respetivo.

Em 30 de abril de 2015, o Supremo Tribunal Administrativo proferiu o Acórdão do Processo 01295/14, sobre

a autonomia do Serviço Regional de Saúde dos Açores relativamente ao Sistema Nacional de Saúde.

2 O Serviço Regional de Saúde foi criado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 32/80/A, de 11 de dezembro, que foi revogado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de julho.