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II SÉRIE-A — NÚMERO 77 52

Estima-se que a elisão fiscal priva os orçamentos públicos dos Estados-membros da União de vários milhares

de milhões de euros por ano. Além disso, compromete a justa repartição dos encargos entre os contribuintes e

a concorrência leal entre as empresas. As empresas aproveitam a complexidade das regras fiscais e a falta de

cooperação entre Estados-membros para deslocalizar os lucros e reduzir ao mínimo os seus impostos.

Cada um deve pagar a parte de imposto que lhe corresponde. Este princípio aplica-se tanto às empresas

multinacionais como a todos os outros contribuintes.

A concorrência fiscal desleal entre os Estados-membros, bem como entre estes e os países terceiros, afeta

o funcionamento do mercado único, reconhecendo-se simultaneamente a importância da tributação para a

competitividade.

Importa restabelecer a relação entre o lugar da obtenção efetiva dos lucros e o lugar da sua tributação. Para

tal, os Estados-membros devem adotar uma atitude aberta e trabalhar em conjunto.Atualmente, os Estados-

membros partilham muito pouca informação sobre os seus acordos fiscais prévios. É deixado ao critério do

Estado-membro decidir se um acordo fiscal prévio pode ser pertinente para outro país da União. Em

consequência, os Estados-membros desconhecem muitas vezes os acordos fiscais prévios transfronteiriços

celebrados noutros países da União que podem afetar as suas próprias matérias coletáveis. A falta de

transparência em matéria de acordos fiscais prévios está a ser explorada por determinadas empresas a fim de

reduzir artificialmente a sua contribuição fiscal.

Na União Europeia existem já algumas iniciativas destinadas a aumentar a transparência fiscal,

nomeadamente:

– Avaliação da possibilidade de introduzir novas exigências de transparência para as empresas

multinacionais;

– Revisão do Código de Conduta sobre a Fiscalidade das Empresas;

– Quantificação da amplitude da elisão e evasão fiscais;

– Revogação da Diretiva relativa à tributação da poupança.

Sublinha-se que é necessário continuar a aprofundar estas iniciativas.

Exige-se, deste modo, um âmbito de aplicação mais alargado para a troca automática de informações sobre

contas financeiras, incluindo os rendimentos da poupança correspondentes.

Com a revogação da Diretiva relativa à tributação da poupança será possível criar um quadro normativo

simplificado para a troca automática de informações financeiras e evitar qualquer insegurança jurídica ou carga

administrativa adicional que comprometa as empresas e as autoridades fiscais.

Salienta-se, também, a importância de contar com a participação do maior número possível de países,

incluindo os países em desenvolvimento, a fim de garantir condições de concorrência equitativas no domínio da

erosão da base tributável e da transferência de lucros.

Importa destacar ainda que, neste contexto, o Conselho decidiu alterar a Diretiva de 2011 relativa à

cooperação administrativa no domínio da fiscalidade (2011/16/UE). A diretiva atualizada deverá, pois, fazer face

de forma mais eficiente à evasão fiscal por parte das empresas.

As alterações resultarão na obrigatoriedade de as autoridades fiscais nacionais a nível da União trocarem

automaticamente informações sobre as decisões fiscais transfronteiriças e os acordos prévios de preços de

transferência que facultem às empresas. O objetivo é aumentar a transparência sobre tais decisões e acordos.

A Diretiva vigente desde 2011 relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade só prevê a troca

espontânea de informações sobre decisões fiscais entre as autoridades fiscais dos Estados-membros. A troca

não é obrigatória e as regras não fixam os intervalos a que tais informações têm de ser trocadas.

A introdução da troca obrigatória e automática (ou seja, a intervalos regulares) de informações predefinidas

sobre decisões fiscais prévias deverá em última instância conduzir a uma maior eficácia da cobrança de receitas

nos Estados-membros. O acesso a tais informações deverá criar condições para que as autoridades fiscais

nacionais possam reagir em determinados casos de planeamento fiscal agressivo.

Importa, ainda, sublinhar que o desafio representado pela evasão fiscal transfronteiriça, pelo planeamento

fiscal agressivo e pela concorrência fiscal prejudicial aumentou consideravelmente e tornou-se um dos principais

motivos de preocupação na União e também a nível mundial.

Recorda-se que a erosão da base tributável está a reduzir consideravelmente as receitas fiscais nacionais,

o que contribui para impedir os Estados-membros de aplicarem políticas fiscais favoráveis ao crescimento.