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4 DE MAIO DE 2016 45

de Saúde.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa em apreço é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no

âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea f) do n.º

1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição, bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia

da República (RAR).

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, e é subscrita pela Presidente

da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em observância do n.º 3 do artigo 123.º do mesmo

diploma.

Respeitando os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a proposta de

lei não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem jurídica.

Observando os requisitos formais consagrados no n.º 1 do artigo 124.º do RAR, a proposta de lei encontra-

se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos. De igual modo, observa os requisitos formais relativos às

propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “As propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.” A proposta de lei sub judice vem

acompanhada da proposta de decreto legislativo regional, que “ (…) consagra, para os cidadãos residentes no

Continente que recorram a cuidados médicos em entidades do SRS, o mesmo regime de complementaridade,

dando, assim, existência prática ao referido princípio da reciprocidade.”

A presente proposta de lei deu entrada em 22 de fevereiro do corrente ano, acompanhada de requerimento

de declaração de urgência do processo, justificada “pelo avolumar de processos contenciosos, pendentes ou

em recurso, à indefinição financeira que transporta para as diversas entidades prestadoras de cuidados de saúde

(…) bem como a necessidade da presente proposta ser contemplada no Orçamento do Estado para 2016.” Foi

admitida e anunciada na sessão plenária de 23 de fevereiro e baixou nessa mesma data, na generalidade, à

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), tendo sido solicitado a esta Comissão,

no dia 4 de março, a apreciação do pedido de urgência, nos termos do n.º 2 do artigo 263.º do RAR.

A matéria objeto da presente iniciativa foi contemplada, em sede de especialidade, numa proposta de

aditamento à Proposta de Lei n.º 12/XIII (1.ª) (GOV), que aprova o Orçamento do Estado para 2016, a qual

visava aditar um novo artigo respeitante à “Responsabilidade financeira do Estado e das Regiões Autónomas

na prestação dos cuidados de saúde”1. Em resultado da sua aprovação, o referido artigo proposto foi aditado,

correspondendo ao artigo 111.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (Orçamento do Estado para 2016).

Face à proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, a ALRAA, no dia 7

de março, informou a Assembleia da República de que no fim do processo orçamental reavaliaria o pedido de

adoção de processo de urgência, tendo reiterado esse pedido no dia 4 de abril.

Em 6 de abril de 2016, a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa pronunciou-se

sobre o pedido de urgência, tendo aprovado parecer do seguinte teor: “O presente parecer assegura o

cumprimento dos prazos e procedimentos regimentais do processo de urgência.” Este parecer foi aprovado na

sessão plenária de 8 de abril de 2016.

Cumpre ainda assinalar que, nos termos do disposto no artigo 170.º do RAR, nas reuniões da comissão

parlamentar em que sejam discutidas propostas legislativas das regiões autónomas podem participar

representantes da Assembleia Legislativa da região autónoma proponente.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

1 A proposta de aditamento 123 C, apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, foi aprovada na reunião da 5.ª Comissão do dia 14 de março de 2016, com votos a favor do PS, do BE e do PCP, voto contra do CDS-PP e a abstenção do PSD.