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II SÉRIE-A — NÚMERO 77 40

«Artigo 40.º

(…)

1 – A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial até aos 210

dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o

artigo seguinte.

2 – O gozo da licença referida no número anterior pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores.

3 – No caso de nascimento prematuro, a licença parental inicial é alargada aos dias de internamento do filho.

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

9 – (…).

10 – (…).

11 – (…).

Artigo 41.º

(…)

1 – A licença parental inicial concedida à mãe é de 180 dias.

2 – (anterior n.º 1)

3 – É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de dez semanas de licença a seguir ao parto.

4 – (anterior n.º 3)

5 – (anterior n.º 4)

Artigo 43.º

(…)

1 – A licença parental inicial é concedida ao pai por um período de 60 dias.

2 - É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 30 dias úteis seguidos imediatamente a seguir

ao nascimento do filho.

3 – (anterior n.º 2)

4 – (anterior n.º 3)

5 – (anterior n.º 4)

6 – (anterior n.º 5)

Artigo 47.º

Dispensa para amamentação, aleitação ou acompanhamento

1 – (…).

2 – No caso de não haver amamentação, ou quando esta deixar de se verificar, desde que ambos os

progenitores exerçam atividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito

a dispensa para aleitação ou acompanhamento, até o filho perfazer três anos.

3 – A dispensa diária para amamentação, aleitação ou acompanhamento é gozada em dois períodos

distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador.

4 – (…).

5 – Se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para amamentação, aleitação

ou acompanhamento é reduzida na proporção do respetivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior

a 30 minutos.

6 – (…).

7 – (…).

Artigo 48.º

Procedimento de dispensa para amamentação, aleitação ou acompanhamento

1 – Para efeito de dispensa para amamentação, aleitação ou acompanhamento, o progenitor:

a) Comunica ao empregador que aleita ou acompanha o filho, com a antecedência de 10 dias relativamente