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6 DE MAIO DE 2016 47

de vida dos cuidadores que residem na mesma habitação é mais baixa do que a dos não cuidadores,

encontrando-se associada a sintomas de depressão.

Os cuidadores informais que assumem os cuidados dos seus descendentes e ascendentes em situação de

dependência não podem ser prejudicados por assumirem este compromisso. Por um lado, porque o próprio

Estado não garante estas respostas; por outro lado porque a não institucionalização pode ser, em muitos dos

casos, mais benéfico, terapêutico e reparador.

É preciso, no entanto, garantir que são dadas condições para que as famílias possam cuidar, em ambiente

domiciliário, dos seus ascendentes e descendentes em situação de dependência, fragilidade, incapacidade ou

doença grave. É preciso garantir ainda que os cuidadores informais podem gozar de direitos e de apoios

específicos que valorizam a os cuidados que são prestados pelos mesmos e que, por último, os cuidadores

informais não são prejudicados nem a nível profissional, nem a nível pessoal.

Consideramos, por isso, que é fundamental a elaboração do Estatuto do Cuidador Informal, considerando

que existem hoje, em Portugal, dezenas de milhares de pessoas que desempenham este papel de forma

completamente desprotegida nos seus direitos e sem reconhecimento por parte do Estado.

Consideramos que esse Estatuto é já hoje fundamental para apoiar as pessoas e famílias que são já

cuidadores informais e que se torna ainda mais fundamental no futuro, tendo em conta o envelhecimento da

população e a falta crónica de camas na RNCCI.

A atual iniciativa legislativa propõe a criação desse Estatuto e baliza alguns dos direitos e apoios que ele

deve consagrar a quem é cuidador informal.

Ao cuidador informal deve ser garantido o apoio regular e permanente para prestação de cuidados à pessoa

a seu cargo, por parte dos cuidados de saúde primários locais, nomeadamente cuidados de enfermagem e

cuidados médicos, cuidados de fisioterapia e apoio psicossocial, prescrição e administração de fármacos.

O cuidador informal deve ser apoiado para evitar a exaustão e os impactos negativos na sua própria saúde:

deve ter apoio psicossocial durante todo o tempo em que se constitui como cuidador informal; deve ter acesso

a formação e informação específica sobre a situação e/ou patologia do doente a seu cargo, assim como técnicas

para lidar com a mesma. Deve ser ainda garantido o descanso do cuidador, seja através de camas

disponibilizadas para o efeito, seja através dos cuidados domiciliários prestados no âmbito dos cuidados de

saúde primários.

O trabalhador que durante um determinado período de tempo se torna cuidador informal deve ter direito a

horário flexível e redução do horário de trabalho, se necessário, para poder prestar os cuidados de saúde e o

apoio social à pessoa a seu cargo. Deve ser ainda prevista a possibilidade de baixa médica para assistência a

pacientes sinalizados pela RNCCI e pela RNCP.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1 –Criar o Estatuto do Cuidador Informal, inscrevendo no mesmo direitos e garantias específicos a estes

prestadores de cuidados continuados e ou paliativos, nomeadamente:

1.1 – Ao cuidador informal deve ser garantido o apoio regular e permanente para prestação de cuidados à

pessoa a seu cargo, por parte dos cuidados de saúde primários locais, nomeadamente cuidados de enfermagem

e cuidados médicos, cuidados de fisioterapia e apoio psicossocial, prescrição e administração de fármacos.

1.2 – O cuidador informal deve ter direito a apoio psicossocial e a sessões de formação e informação, de

forma a tomar conhecimento da patologia ou situação da pessoa a seu cargo e das melhores técnicas para

prestar cuidados específicos.

1.3 – Deve ser garantido o direito ao descanso do cuidador, seja através da garantia de disponibilização de

camas públicas para o efeito, seja através dos cuidados domiciliários prestados no âmbito dos cuidados de

saúde primários, adaptando as respostas ao grau de dependência e incapacidade da pessoa a cargo.

1.4 – O cuidador informal deve ter direito a horário flexível e/ou redução de horário de trabalho, se tal se

considerar necessário e justificável, sem que isso se traduza numa redução da remuneração.

1.5 – Deve ser prevista a baixa médica prolongada para assistência a pessoa sinalizada pela Rede Nacional

de Cuidados Continuados Integrados ou pela Rede Nacional de Cuidados Paliativos.

Assembleia da República, 6 de maio de 2016.