O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 81 2

DECRETO N.º 22/XIII

SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 28/2000, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE DEFINE E REGULA AS

HONRAS DO PANTEÃO NACIONAL, E QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 411/98, DE 30 DE

DEZEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações à Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro

Os artigos 1.º e 4.º da Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro, que define e regula as honras do Panteão

Nacional, alterada pela Lei n.º 35/2003, de 22 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º

Panteão Nacional

1- O Panteão Nacional, criado pelo Decreto de 26 de setembro de 1836, fica instalado em Lisboa, na Igreja

de Santa Engrácia.

2- É ainda reconhecido o estatuto de Panteão Nacional, sem prejuízo da prática do culto religioso:

a) Ao Mosteiro dos Jerónimos, em Lisboa;

b) Ao Mosteiro de Santa Maria da Vitória, na Batalha;

c) À Igreja de Santa Cruz, em Coimbra.

Artigo 4.º

Prazo de concessão

As honras do Panteão não podem ser concedidas antes do decurso do prazo de:

a) Vinte anos sobre a morte das pessoas distinguidas, nos casos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º;

b) Cinco anos sobre a morte das pessoas distinguidas, nos casos da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º.”

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro

É aditado um artigo 31.º-A ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, que estabelece o regime jurídico

da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns

desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização

de um cemitério, alterado pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de janeiro, e 138/2000, de 13 de julho, pela Lei

n.º 30/2006, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, com a seguinte redação:

“Artigo 31.º-A

Honras do Panteão Nacional

O disposto no presente diploma em matéria de prazos e procedimentos não prejudica a concessão de honras

do Panteão Nacional.”

Artigo 3.º

Aditamento de epígrafes à Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro

São aditadas aos artigos da Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro, as seguintes epígrafes: