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13 DE MAIO DE 2016 3

a) Artigo 2.º: “Honras do Panteão”

b) Artigo 3.º: “Competência para concessão”

c) Artigo 5.º: “Norma revogatória”

d) Artigo 6.º: “Entrada em vigor”

Artigo 4.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro,

com a redação atual.

Aprovado em 6 de maio de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

Republicação da Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro

Define e regula as honras do Panteão Nacional

Artigo 1.º

Panteão Nacional

1- O Panteão Nacional, criado pelo Decreto de 26 de setembro de 1836, fica instalado em Lisboa, na Igreja

de Santa Engrácia.

2- É ainda reconhecido o estatuto de Panteão Nacional, sem prejuízo da prática do culto religioso:

a) Ao Mosteiro dos Jerónimos, em Lisboa;

b) Ao Mosteiro de Santa Maria da Vitória, na Batalha;

c) À Igreja de Santa Cruz, em Coimbra.

Artigo 2.º

Honras do Panteão

1- As honras do Panteão destinam-se a homenagear e a perpetuar a memória dos cidadãos portugueses

que se distinguiram por serviços prestados ao País, no exercício de altos cargos públicos, altos serviços

militares, na expansão da cultura portuguesa, na criação literária, científica e artística ou na defesa dos valores

da civilização, em prol da dignificação da pessoa humana e da causa da liberdade.

2- As honras do Panteão podem consistir:

a) Na deposição no Panteão Nacional dos restos mortais dos cidadãos distinguidos;

b) Na afixação no Panteão Nacional da lápide alusiva à sua vida e à sua obra.

Artigo 3.º

Competência para concessão

1- A concessão das honras do Panteão é da competência exclusiva da Assembleia da República.

2- O ato referido no número anterior será sempre fundamentado e reveste a forma de resolução da

Assembleia da República.