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II SÉRIE-A — NÚMERO 81 4

Artigo 4.º

Prazo de concessão

As honras do Panteão não podem ser concedidas antes do decurso do prazo de:

a) Vinte anos sobre a morte das pessoas distinguidas, nos casos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º;

b) Cinco anos sobre a morte das pessoas distinguidas, nos casos da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º.”

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados o Decreto de 26 de setembro de 1836 e a Lei n.º 520, de 29 de abril de 1916.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia após a sua publicação.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REVOGUE A PORTARIA N.º 82/2014, DE 10 DE ABRIL, E O

DESPACHO N.º 13427/2015, DE 20 DE NOVEMBRO, BEM COMO QUE DEFINA OS PRINCÍPIOS PARA A

REORGANIZAÇÃO HOSPITALAR E PROCEDA AO REFORÇO DOS MEIOS HUMANOS E MATERIAIS DA

REDE DOS SERVIÇOS DE URGÊNCIA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Revogue a Portaria n.º 82/2014, de 10 de abril, que estabelece os critérios que permitem categorizar os

serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), de acordo com a natureza das suas

responsabilidades e quadro de valências exercidas, e o seu posicionamento da rede hospitalar e procede à sua

classificação.

2- Revogue o Despacho n.º 13427/2015, de 20 de novembro, publicado na 2.ª Série do Diário da República

n.º 228, de 20 de novembro de 2015, que define e classifica os serviços de urgência que constituem os pontos

da Rede de Urgência/Emergência, e revoga o Despacho n.º 5414/2008, de 28 de fevereiro.

3- Reforce, em meios humanos e materiais, os serviços de urgência que integram a rede dos serviços de

urgência.

4- Proceda a uma avaliação do impacto do encerramento dos Serviços de Atendimento Permanente (SAP)

e das extensões e centros de saúde, ocorrido nos últimos anos, no acesso aos cuidados de saúde.

5- Proceda à suspensão de todos os processos que se traduzam na desclassificação, redução, concentração

e ou encerramento de serviços ou valências dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde,

designadamente o que resulta da Portaria n.º 82/2014, de 10 de abril.

6- A reorganização da rede hospitalar atenda aos seguintes critérios:

a) Seja feita em articulação com os cuidados de saúde primários, os cuidados de saúde continuados e a

saúde pública, assegurando a total cobertura do território nacional;

b) Seja baseada no utente, assegurando a acessibilidade à saúde, tal como consagrado na Constituição;

c) Otimize os recursos existentes, sem que tal implique a diminuição e qualidade dos serviços prestados;