O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 82 30

Foi também contemplada a possibilidade de a nomenclatura nacional poder introduzir rubricas e níveis

suplementares, bem como utilizar uma codificação diferente (cfr. n.º 2 do artigo 4.ºdo Regulamento).

No entanto, tais possibilidades estarão sempre sujeitas a um procedimento de aprovação, por parte da

Comissão, de todos os projetos de documentos que definam ou alterem as respetivas nomenclaturas nacionais.

(Cfr. n.º 3 a 5 do artigo 4.º do Regulamento).

Em consequência da publicação do Regulamento, o Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro veio

estabelecer a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas – CAE – Rev 3 3, definindo-a como o quadro

comum de classificação de atividades económicas a adotar a nível nacional.

Sendo a CAE – Rev 3 adotada de acordo com o programa geral de aplicação, aprovado pelo Conselho

Superior de Estatística (CSE).

Para o que ora releva, o Regulamento 1893/2006 veio prever na Section H – Transportation and Storage,

Division 52 da referida NACE-Rev 2 as expressões de Warehousing and suport activities for transportation e

Warehousing and storage.

Por sua vez, no CAE-Rev 3 2007 (Portugal), aprovado pelo Decreto-Lei 381/2007, a Secção H foi “convertida”

em Transportes e Armazenagem, correspondendo a Divisão 52 a “Armazenagem e actividades auxiliares dos

transportes (inclui manuseamento).”

Ora, para o setor, constata-se que estes propósitos e limitações tornam pertinente a necessidade de se iniciar

um processo de introdução da atividade Logística no CAE Rev 3.

A invocada evolução, económica e tecnológica da Logística, aduzida da sua autonomização sectorial, face

aos demais atores da cadeia de abastecimento, permitem concluir pela necessidade de replicar a relevância de

tal segmento da nossa economia nas estatísticas que a quantificam.

Concretamente, entende-se que a opção mais adequada passará pela respetiva e expressa inclusão da

Logística na nomenclatura estatística nacional, aplicável em Portugal, designadamente, no âmbito das

categorias Classe e Grupo inseridos na Seção H – Transportes e Armazenagem.

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que desenvolva os procedimentos necessários para a inclusão

expressa da Logística na nomenclatura estatística nacional, aplicável em Portugal, designadamente no âmbito

das categorias de Divisão, Grupo ou Classe, com vista à palavra Logística passar a constar no título da própria

Seção H – Transportes e Armazenagem.

Palácio de São Bento, 13 de maio de 2016.

As Deputadas e os Deputados do PS: Ricardo Leão — Luís Moreira Testa — Carlos Pereira — Eurico

Brilhante Dias — João Paulo Correia — Hortense Martins — António Eusébio — Júlia Rodrigues — Filipe Neto

Brandão — António Borges — José Miguel Medeiros — Hugo Costa — Ricardo Bexiga — Fernando Anastácio

— Santinho Pacheco — Fernando Jesus — Ivan Gonçalves — André Pinotes Batista — António Cardoso —

Elza Pais — Francisco Rocha — Palmira Maciel.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.