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II SÉRIE-A — NÚMERO 85 28

frequentem os estabelecimentos de ensino locais. Com base nos dados oficiais mais recentes fornecidos pelo

Parlamento da Islândia (Althingi), no ensino superior público, os estudantes pagam custos de inscrição1,

enquanto que no ensino privado estão sujeitos ao pagamento de propinas. As taxas de inscrição em

universidades públicas para o ano académico de 2015/16 eram de Kr75.000 coroas islandesas (cerca de €535),

independentemente do nível de estudos frequentado, valor devido no início de cada ano letivo.

Em 2011/12, na Universidade de Reiquejavique, o maior dos dois estabelecimentos de ensino superior

privado, as propinas variaram em função do nível de estudos. A título de exemplo, o Althingi comunicou que no

ano civil em apreço, as licenciaturas/bacharelatos tinham um custo de Kr162.000 (cerca de €1.150) por período

– num quadro em que o ano académico está dividido em três períodos – enquanto que nos estudos pós-

graduados as propinas variam entre Kr348.000 e Kr812.500 (€2.490 e €5.800) por período.

Por sua vez, a Universidade Bifröst (ensino privado) cobra propinas por créditos obtidos ou a obter com base

no Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS), sendo que os alunos que frequentem

a licenciatura pagam Kr8.600 (cerca de €60) e os pós-graduados pagam Kr11.900 (cerca de €85) num sistema

que prevê propinas mais elevadas para o ensino superior à distância.

ITÁLIA

No caso italiano, o pagamento de propinas e taxas em estabelecimentos de ensino superior varia em função

da universidade e do curso frequentado. A exemplo do que sucede noutros Estados, os valores cobrados no

ensino privado são superiores aos do ensino público.

Com efeito, à luz do Decreto del Presidente della Repubblica n.º 306, de 25 de julho de 1997 (Regolamento

recante disciplina in materia di Contributi Universitari), alterado pela Legge n.º 135, de 7 de agosto de 2012

(Recante disposizioni urgenti per la revisione della spesa pubblica com invarianza dei servizi ai cittadini), dispõe-

se em favor do princípio da contribuição estudantil (Contribuzione studentesca), segundo o qual «os estudantes

contribuem para a cobertura dos custos dos serviços oferecidos nas universidades mediante o pagamento, a

favor das mesmas, de contribuições universitárias e da taxa de inscrição» (artigo 2.º).

Para efeitos de determinação das taxas, estas devem obedecer aos critérios previstos no artigo 3.º e, em

conformidade com o artigo 5.º, não podem exceder 20% do valor do financiamento público. Este critério não é

extensível aos estabelecimentos de ensino privado, os quais têm autonomia total para definir os valores das

propinas aplicáveis aos cursos neles ministrados (artigo 6.º).

Não obstante a vigência do presente regime, o ordenamento jurídico transalpino consagra ainda mecanismos

de isenção ou redução do valor das propinas. Esta constatação encontra correspondência na Legge n.º 240, de

30 de dezembro de 2010 (Norme in materia di organizzazione delle università, di personale accademico e

reclutamento, nonchè delega al Governo per incentivare la qualità e l’efficienza del sistema universitário), onde

se prevê a criação de um fundo nacional especial destinado a promover a excelência e o mérito dos estudantes

de todos os níveis de ensino.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Da pesquisa à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram pendentes,

sobre matéria conexa, as seguintes iniciativas legislativas:

 Projeto de lei n.º 166/XIII (1.ª) (PS) – Define um regime de pagamento faseado das propinas devidas pelos

estudantes do ensino superior e cria um regime especial de pagamento por benificiários de bolsa de ação social,

procedendo à terceira alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto;

 Projeto de lei n.º 158/XIII (1.ª) (BE) – Congela o valor das propinas para o primeiro, segundo e terceiros

ciclos de estudos superiores;

 Projeto de lei n.º 126/XIII (1.ª) (PCP) – Estabelece um regime transitório de isenção de propinas no ensino

superior;

1 Cfr. por exemplo, o artigo 49.º do Regulamento n.º 569/2009, da Universidade da Islândia.

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