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28 DE MAIO DE 2016 49

2 – Têm acesso ao regime referido no número anterior:

a) Os cidadãos com idade até 24 anos, desde que não aufiram rendimentos próprios;

b) Os estudantes do ensino não superior e do ensino superior;

c) Os cidadãos com idade a partir de 65 anos ou em situação de reforma por invalidez ou velhice.

Artigo 7.º

Repartição de receitas

1 – A repartição de receitas do passe social intermodal pelos operadores é proporcional à repartição

ponderada do número de passageiros e número de passageiros quilómetros transportados pelos operadores,

tendo em conta o modo de transporte.

2 – Compete ao Governo definir a fórmula de cálculo para aplicação do disposto no número anterior.

3 – Compete à Área Metropolitana de Lisboa monitorizar a distribuição das receitas entre os diferentes

operadores, e a correta aplicação dos critérios definidos, a partir dos dados registados nos sistemas de bilhética.

Artigo 8.º

Indemnização compensatória

1 – Aos operadores referidos no número 1 do artigo 4.º é atribuída anualmente uma indemnização

compensatória com base numa lógica de rede e tendo em conta o cumprimento das obrigações inerentes à

prestação de serviço público.

2 – Compete à autoridade de transportes competente para a Área Metropolitana de Lisboa a fixação e

atribuição da indemnização compensatória, para o que procede à fiscalização e avaliação do serviço público

prestado pelos respetivos operadores.

Artigo 9.º

Passes e títulos próprios

É permitida a todos operadores a emissão de passes e bilhetes próprios, válidos exclusivamente na sua rede,

no respeito pelas concessões em vigor.

Artigo 10.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 8/93, de 11 de janeiro.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 27 de maio de 2016.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paula Santos — Francisco Lopes — Miguel Tiago — Paulo Sá —

Carla Cruz — Rita Rato — Ana Mesquita — Jorge Machado — Ana Virgínia Pereira — Diana Ferreira.

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