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II SÉRIE-A — NÚMERO 88 50

PROJETO DE LEI N.º 251/XIII (1.ª)

RESTRINGE O ACESSO À PRÁTICA DE ATIVIDADES TAUROMÁQUICAS, PROCEDENDO À

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 31/2015, DE 23 DE ABRIL, QUE ESTABELECE O REGIME DE ACESSO

E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ARTISTA TAUROMÁQUICO E DE AUXILIAR DE ESPETÁCULO

TAUROMÁQUICO

1 – A Convenção dos Direitos Da Criança determina que os Estados têm o dever de proteger as crianças em

relação a um conjunto de agressões, entre as quais a sujeição a trabalhos perigosos ou prejudiciais à sua saúde,

desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social. Na sequência deste dever, a Convenção determina

que os Estados têm a obrigação de criar medidas, incluindo legislativas, para assegurar aquela proteção às

crianças.

2 – Uma cada vez maior percentagem de portugueses vão tomando consciência da agressividade «genética»

do espetáculo tauromáquico, em particular direcionada para os animais não humanos sujeitos a evidentes e

degradantes torturas, gerando, portanto, uma cada vez maior intolerância de mais pessoas em relação ao

espetáculo em causa. Pese embora tenhamos consciência que a intolerância em relação às touradas não é

unânime no nosso país, a verdade é que, independentemente da posição que se tome em relação a esse

espetáculo, há um facto objetivo a ele associado, que não depende de opinião, mas de mera constatação: as

touradas são um espetáculo violento e arriscado.

3 – Sendo um espetáculo violento e arriscado, e tendo em conta o que ficou referido a propósito da

Convenção dos Direitos da Criança, torna-se inaceitável permitir que aqueles que ainda não atingiram uma idade

adulta (sejam crianças, adolescentes ou jovens) participem em espetáculos tauromáquicos.

4 – Ora, a verdade é que a legislação portuguesa permite que aos 16 anos se possa ser artista tauromáquico

(cavaleiro, cavaleiro praticante, novilheiro, novilheiro praticante, forcado, toureiro cómico, bandarilheiro,

bandarilheiro praticante, amadores de todas estas categorias). Anteriormente a 2015, a legislação nacional

determinava a conclusão da escolaridade obrigatória como a linha definidora da inscrição como artista

tauromáquico, o que significa que, se ainda se mantivesse assim em vigor, a idade mínima seriam os 18 anos

e não os 16 anos.

5 – Tendo em conta a realidade portuguesa, o Comité dos Direitos das Crianças das Nações Unidas já instou

Portugal a criar legislação que limite a presença de crianças em touradas, designadamente como participantes,

tendo em conta os seus efeitos sobre os menores, em termos de saúde, segurança e bem-estar. A

recomendação foi mesmo mais longe, aconselhando também a restrição de crianças como espetadores.

6 – Através do presente Projeto de Lei, os Verdes pretendem introduzir uma alteração legislativa com o

objetivo de repor o regime que estava estabelecido antes da alteração à lei ocorrida em 2015, no que respeita

à fixação de condições para se ser artista tauromáquico. Assim, propomos que só os indivíduos habilitados com

a escolaridade obrigatória possam ser artistas tauromáquicos ou auxiliares.

7 – A opção de não fixar a idade nos 18 anos, mas sim de exigir a habilitação com a escolaridade obrigatória

(atualmente até ao 12.º ano), embora na prática possa ter resultado idêntico em termos de idade, torna-se

pertinente porque o meio escolar deve constituir, cada vez mais, um espaço de formação para a não violência,

para incutir respeito pelo meio que nos envolve, para uma sempre mais justa capacidade de interação com as

outras pessoas e com todos os seres, podendo contribuir para uma maior sensibilização e compreensão dos

jovens, em geral, sobre aquele que consideramos ser o verdadeiro significado das touradas – um espetáculo

arriscado, com uma carga bastante agressiva, que violenta animais sencientes.

Nesse sentido, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais aplicáveis, o seguinte projeto de lei:

Artigo único

Alteração à Lei n.º 31/2015, de 23 de abril

O artigo 3.º da Lei n.º 31/2015, de 23 de abril, passa ater a seguinte redação: