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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 34

1875, pelo conselheiro José Silvestre Ribeiro3, entidade que, em 1912, apresentou um documento intitulado

“Apreciações e Comentários ao Projeto de Lei de Protecção aos Animaes em discussão no Congresso Nacional”

(sic), no qual constam testemunhos de personalidades influentes da sociedade civil e dos diversos órgãos de

soberania em favor da proteção dos animais.

Mais tarde, entrou em vigor o Decreto n.º 5:650, de 10 de maio de 1919 (considerando ato punível toda a

violência exercida sobre animais), através do qual atos de espancamento ou flagelamento de “animais

domésticos” determinavam a condenação em pena de multa, sendo que a reincidência teria como consequência

o cumprimento de pena de 5 a 45 dias em prisão correcional. Uma pena de multa era igualmente aplicável a

quem empregasse “no serviço animais extenuados, famintos, chagados ou doentes”.

Este diploma viria a ser complementado pelo Decreto n.º 5:864, de 12 de junho de 1919, aprovado com o

objetivo de especializar os atos “que devam ser considerados puníveis como violências exercidas sobre os

animais”.

O novo regime jurídico de proteção aos animais foi complementado pela Portaria n.º 2:700, de 6 de abril de

1921, a qual estende as disposições do Decreto n.º 5:650 às touradas, pelo facto de o Governo defender

“doutrina [que] implicitamente se opõe à realização de touradas com touros de morte”. Sete anos depois, entrou

em vigor o Decreto 15:355, de 14 de abril de 1928, que “proíbe em todo o território da República Portuguesa as

touradas com touros de morte” e “estabelece penalidades a aplicar pela violação do preceituado no presente

diploma”.

Antes, recorde-se que a realização de touradas em território nacional já havia impulsionado iniciativas

legislativas – tendo todas elas como principal motivação o facto de serem “consideradas como um divertimento

bárbaro e impróprio das nações civilizadas, que servia unicamente para habituar os homens ao crime e à

ferocidade”4 –, sendo disso exemplo:

a) A iniciativa em favor da abolição das touradas, subscrita a 9 de julho de 1869;

b) A recolha de assinaturas em favor da abolição de touradas, apresentada à Câmara dos Srs. Deputados

da Nação Portuguesa, a 14 de fevereiro de 1874;

c) O Projeto de Lei de Fernão Botto Machado, apresentado a 11 de agosto de 1911, juntamente com o seu

célebre discurso em favor da abolição das touradas em Portugal.

Já recentemente, assume particular destaque a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro (proteção aos animais) –

alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, e pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto –, cujo n.º 1 do artigo 1.º

consagra expressamente a proibição de “todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se

como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou

graves lesões a um animal”.

Paralelamente, refira-se a Lei n.º 12-B/2000, de 8 de julho (proíbe como contraordenação os espetáculos

tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses nele lidadas e revoga o Decreto n.º 15:355, de 14 de abril

de 1928), alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho. Com efeito, assinale-se que a Lei n.º 19/2002, de 31 de

julho, veio criar um reconhecimento expresso da licitude da realização de touradas (n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º

92/95, de 12 de setembro) e autorizar, a título excecional, “a realização de qualquer espetáculo com touros de

morte (…) no caso em que sejam de atender tradições locais que se tenham mantido de forma ininterrupta, pelo

menos, nos 50 anos anteriores à entrada em vigor do presente diploma, como expressão de cultura popular,

nos dias em que o evento histórico se realize”.

A Lei n.º 12-B/2000, de 8 de julho, foi acompanhada pelo Decreto-Lei n.º 196/2000, de 23 de agosto, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, que define o regime contraordenacional aplicável à

realização de espetáculos tauromáquicos com touros de morte, pronunciando-se ANTÓNIO MENEZES

CORDEIRO no sentido de que o diploma “veio estabelecer sanções simbólicas”5.

Ainda sobre a matéria em apreço, sublinhe-se a vigência do Decreto-Lei n.º 89/2014, de 11 de junho, que

aprova o Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, o qual é acompanhado pelo quadro normativo previsto no

3 A SPA foi reconhecida como instituição de utilidade pública através da Lei n.º 118, de 16 de março de 1914, tendo os estatutos da associação sido aprovados pelo alvará n.º 23/1949, emitido em 13 de junho de 1949 pelo Governo Civil de Lisboa, e publicados em Diário da República, III Série, de 17 de maio de 1980. 4 Cfr., por exemplo, o preâmbulo do Decreto n.º 15:355, de 14 de abril de 1928. 5 Cfr. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil: coisas (incluindo domínio público, energia, teoria da empresa e tutela dos animais), Vol. 3, 3.ª ed., Coimbra: Almedina, 2013, pp. 293, 294.