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1 DE JUNHO DE 2016 39

As iniciativas em apreço foram distribuídas à Deputada signatária para elaboração do respetivo parecer.

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

O Partido Pessoas, Animais e Natureza (PAN) pretende, através do Projeto de Lei n.º 181/XIII (1.ª), que

seja proibida “a utilização de menores de idade em espetáculos tauromáquicos”.

Conforme consta da respetiva exposição de motivos, várias entidades internacionais têm emitido parecer no

sentido de demonstrar que, a “participação na atividade tauromáquica ou mesmo assistência, por parte de

crianças, consubstancia violência gratuita sobre as mesmas, tendo impactos negativos no seu desenvolvimento

psicológico e moral, então só podemos concluir que existe um dever estatal de as afastar deste tipo de atividade”.

Considera, igualmente, que a Lei n.º 31/2015, de 23 de abril, “revela desconsideração pelos direitos

fundamentais das crianças a um desenvolvimento saudável, livre de perigo e que lhe permita crescer para se

tornar num adulto que se paute pelos valores de respeito e dignidade por todos os seres, em espírito de paz,

tolerância, igualdade e solidariedade, pelo que se propõe agora a sua alteração para que fique em concordância

com aqueles que são os direitos mais elementares das crianças e jovens”, com a alteração do n.º 3 do artigo

3.º, que passa a ter a seguinte redação: “Os artistas tauromáquicos e os auxiliares devem ter a idade mínima

de 18 anos, independentemente de se tratar de atividade profissional ou amadora”. Propõe, ainda, a revogação

do n.º 4 do mesmo artigo.

O Bloco de Esquerda pretende com o Projeto de Lei n.º 217/XIII (1.ª), “impedir a participação de menores

de 18 anos em atividades tauromáquicas profissionais ou amadoras e elimina a categoria de matadores de

toiros”.

Conforme consta da respetiva exposição de motivos, o Bloco de Esquerda considera que “Com a Lei n.º

31/2015, de 23 de abril, pretendia o XIX governo constitucional estabelecer um regime de trabalho em atividades

tauromáquicas que regulasse o setor. Considerando que se tratam de atividades violentas, é incompreensível

que se tenha promulgado esta lei permitindo, não só que a idade mínima para as exercer não fosse os 18 anos,

mas sim a idade de 16 anos como, sobretudo, que se permitisse a participação de menores de 16 anos em

atividades amadoras, “sujeita a autorização ou comunicação à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens”.

Considera, igualmente, que a Lei n.º 31/2015 de 23 de abril, revela desconsideração pelos direitos

fundamentais das crianças a um desenvolvimento saudável, livre de perigo e que lhe permita crescer para se

tornar num adulto que se paute pelos valores de respeito e dignidade por todos os seres, em espírito de paz,

tolerância, igualdade e solidariedade, pelo que se propõe agora a sua alteração para que fique em concordância

com aqueles que são os direitos mais elementares das crianças e jovens, pelo que propõe a alteração ao n.º 3

do artigo 3.º, que passa a ter a seguinte redação: “Os artistas tauromáquicos e os auxiliares devem ter a idade

mínima de 18 anos, independentemente de se tratar de atividade profissional ou amadora”.

Os dois projetos de lei são restritivos quanto à prática da atividade tauromáquica regulamentada pela Lei

31/2015, de 23 de abril.

É proposta a seguinte alteração da redação do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 31/2015, de 23 de abril: “Os

artistas tauromáquicos e os auxiliares devem ter a idade mínima de 18 anos”.

3. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Projeto de Lei n.º 181/XIII (1.ª) (PAN)

A iniciativa é apresentada pelo Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN), nos termos do artigo 167.º da

Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Esta iniciativa está subscrita por um Deputado e respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo

119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem

como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita

ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.